Emenda à Lei Orgânica nº 25, de 26 de junho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

25

2018

26 de Junho de 2018

Altera o parágrafo 6º, do art. 23, da Lei Orgânica do Município de Formosa e dá outras providências.

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Altera o parágrafo 6º, do art. 23, da Lei Orgânica do Município de Formosa e dá outras providências.
    Projeto de Emenda à Lei Orgânica n.º 001/18, de autoria dos Vereadores Edmundo Nunes Dourado, Rafael de Almeida Barros, Bruno Rogério de Araújo, Genedir Vicente Benetti Ribas e Eduardo Leonel de Paiva, aprovado em 19 de junho de 2018.

    A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA faz saber que, tendo sido aprovada pelo Plenário, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
      Art. 1º. 
      O parágrafo 6º, do art. 23, da Lei Orgânica do Município de Formosa, passa a ter a seguinte redação:
        § 6º   A Mesa Diretora será eleita para mandato de um ano, permitida uma única reeleição para o mesmo cargo, na mesma legislatura.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.

           

           

           

          EDMUNDO NUNES DOURADO

          Presidente

           

           

           

          RAFAEL DE ALMEIDA BARROS

          Vice-Presidente

           

           

          BRUNO ROGÉRIO DE ARAÚJO

          1º Secretário

           

           

          GENEDIR VICENTE BENETTI RIBAS

          2º Secretário

           EDUARDO LEONEL DE PAIVA

          3º Secretário


          Publicado no Portal da Câmara

           

           

          EDSONEY CALDEIRA NUNES 

                   Secretário Geral 

             

            Atenção

            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.