Emenda à Lei Orgânica nº 22, de 07 de maio de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

22

2013

7 de Maio de 2013

Altera o Art. 2º da Lei Orgânica do Município de Formosa.

a A
Altera o Art. 2º da Lei Orgânica do Município de Formosa.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova e sua Mesa promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica.
      Art. 1º. 
      Modifica o Art. 2º da Lei Orgânica do Município de Formosa que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 2º.   São símbolos do Município: a bandeira, o hino, o hino à bandeira e o brasão, que representam a sua cultura e a sua história.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

          Câmara Municipal de Formosa, 08 de Maio de 2013.

           

           

          IRON PEREIRA DA MOTA

          Presidente

           

          EMÍLIO TORRES DE ALMEIDA

          Vice - Presidente

           

          JESULINDO GOMES DE CASTRO

          1º. Secretário

           

          JORGE GOMES DA MOTA

          2.º Secretário

           

          MIGUEL RUBENS DOS SANTOS OLIVEIRA

          3.º Secretário

             

            Atenção

            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.