Lei Ordinária nº 428, de 28 de junho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

428

2017

28 de Junho de 2017

Institui o Banco de Horas aos servidores públicos municipais do Poder Executivo que realizem atividades extraordinárias de interesse público e caráter excepcional e dá outras providências.

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Institui o Banco de Horas aos servidores públicos municipais do Poder Executivo que realizem atividades extraordinárias de interesse público e caráter excepcional e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA – GOIÁS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo cargo, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o banco de horas no âmbito do Município de Formosa-GO, atividade específica de natureza compensatória, destinada ao servidor público municipal do Poder Executivo que, mediante convocação de seu superior, realizar atividades extraordinárias de interesse público em caráter excepcional.
        Art. 2º. 
        Os servidores convocados farão jus à compensação das horas trabalhadas excedentes ao horário normal ou trabalhadas aos sábados, domingos ou feriados, que serão computadas como horas crédito para posterior compensação como horas-folga.
          § 1º 
          Horas executadas além do horário de expediente normal, entendidas como extensão de jornada, serão compensadas na mesma proporção, observadas a jornada semanal do cargo de concurso, do cargo em comissão ou credenciamento.
            § 2º 
            Horas trabalhadas nos finais de semana e feriados, desde que não façam parte de escala de revezamento, serão compensadas em dobro.
              Art. 3º. 
              A compensação do banco de horas prevista nesta lei deverá, obrigatoriamente, ocorrer no prazo máximo de 03 (três) meses após a execução das horas excedentes, devendo ser convertida em pecúnia o saldo não compensado.
                Art. 4º. 
                As horas folga serão concedidas mediante solicitação prévia pelo servidor, após autorização expressa da chefia imediata, com a devida comunicação à Superintendência Executiva de Recursos Humanos, para registro e controle, visando evitar prejuízo ao desenvolvimento dos trabalhos nas secretarias e departamentos.
                  Art. 5º. 
                  Quando houver transferência do servidor de local de trabalho, as respectivas horas contabilizadas no banco de horas da Secretaria de origem, deverão ser compensadas antes da efetivação da transferência.
                    Art. 6º. 
                    Na hipótese de impossibilidade de compensação no período estabelecido na presente lei em virtude de férias, afastamentos e demais concessões previstas na legislação municipal, o saldo deverá ser compensado obrigatoriamente até o final do mês seguinte ao do retorno do servidor.
                      Art. 7º. 
                      É vedado ao servidor realizar horas excedentes sem convocação de seu chefe imediato, bem como faltar ao trabalho sem prévia comunicação e autorização ou incidir em atrasos ou saídas antecipadas para posterior compensação das faltas no banco de horas.
                        Art. 8º. 
                        Em todos os locais de trabalho, onde exista ou não sistema eletrônico de registro e controle de frequência, somente serão computadas como horas crédito com direito à compensação, aquelas previamente solicitadas, autorizadas e registradas no sistema eletrônico de registro e controle de frequência ou registro manual, se for o caso, devidamente atestados pela chefia imediata.
                          Parágrafo único. 
                          A realização de qualquer serviço em horário que exceda a jornada de trabalho, sem a devida convocação e autorização do chefe imediato, não será computada para fins de banco de horas.
                            Art. 9º. 
                            Em caso de exoneração ou rescisão do contrato de trabalho, as horas constantes do banco de horas serão pagas com acréscimo sobre a hora normal, nos termos do art. 150 da Lei nº. 143-JP/91, de 02 de maio de 1991.
                            Art. 10. 
                            Para fins de aplicação da presente Lei fica o servidor limitado a exercer, ao máximo, 2 (duas) horas diárias.
                              Art. 11. 
                              A presente lei poderá ser regulamentada por Decreto, no que couber.
                                Art. 12. 
                                Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                  Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 28 de junho de 2017.


                                  Ernesto Roller
                                  Prefeito Municipal

                                  Afixado no "placard" de publicidade.
                                  E encadernado em livro próprio.
                                                      Data supra
                                  ....................................................................
                                              Iany Macêdo Troncha
                                               Assessora Jurídica
                                  Decreto nº. 054/17, de 06 de janeiro de 2017.

                                     

                                    Atenção

                                    Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                    Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.