Lei Ordinária nº 439, de 08 de novembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

439

2017

8 de Novembro de 2017

Dispõe sobre o reparcelamento de débitos do Município de Formosa com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e outras providências.

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Dispõe sobre o reparcelamento de débitos do Município de Formosa com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA – GOIÁS, no uso da atribuição legal, que lhe confere o art. 69, inciso III, da Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica autorizado o reparcelamento dos débitos do Município de Formosa com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Fundo Municipal de Previdência de Formosa - FORMOSAPREV, em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente federativo ou descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como de outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, relativos a competências até março de 2017, observado o disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008, com as alterações da Portaria MF nº 333/2017.
      Art. 2º. 
      No reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações pagas serão atualizados pelo INPC, acrescido de juros simples de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data da consolidação do reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento.
        Art. 3º. 
        As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescido de juros simples de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de reparcelamento até o mês do pagamento.
          Art. 4º. 
          As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescido de juros simples de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
            Art. 5º. 
            Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de reparcelamento, não pagas no seu vencimento.
              Parágrafo único. 
              A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
                Art. 6º. 
                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                  Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 8 de novembro  de 2017.


                  Ernesto Roller
                  Prefeito Municipal


                  Afixado no "placard" de publicidade.
                  E encadernado em livro próprio.
                                     Data supra
                  ....................................................................
                              Iany Macêdo Troncha
                               Assessora Jurídica
                  Decreto nº. 054/17, de 06 de janeiro de 2017.

                     

                    Atenção

                    Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                    Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.