Lei Ordinária nº 133, de 16 de dezembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

133

2002

16 de Dezembro de 2002

Faz desafetação de terrenos de uso comum do povo, dando-lhes destinação, autorizando a alienação das mesmas áreas a seguir identificadas e dá outras providências.

a A
Vigência entre 16 de Dezembro de 2002 e 24 de Fevereiro de 2010.
Dada por Lei Ordinária nº 133, de 16 de dezembro de 2002
Faz desafetação de terrenos de uso comum do povo, dando-lhes destinação, autorizando a alienação das mesmas áreas a seguir identificadas e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica desafetada área de terreno urbano, de domínio público do Município de Formosa, a seguir identificada, inserida no trecho compreendido entre as Ruas 30 e 35, confrontando com o Setor Bosque II, e as Quadras 22A, 22B, 22, 23 e 24, do Setor Bosque, contendo uma extensão superficial de 24.209,5874 (vinte e quatro mil, duzentos e nove vírgula cinco-oito-sete-quatro) metros quadrados, com os seguintes limites e confrontações: - Partindo do ponto P1, situado no encontro da Rua 35 com a área loteada denominada Setor Bosque II, segue dividindo com o Setor Bosque II do ponto P1 ao ponto P8, passando pelos pontos P2, P3, P4, P5, P6 e P7 com os seguintes azimutes e distâncias respectivamente: 180º21'22,7” e 94,259 metros, 179º32'3,8” e 67,812 metros, 181°14'28,7” e 106,724 metros, 181°46'36,5” e 130,205 metros, 183°21'21,2” e 107,511 metros, 184°9'14,8” e 121,536 metros, 183°8'17,9” e 56,515 metros até o ponto P8, situado no encontro do Setor Bosque II com a Av. Circular; daí, segue confrontando com a área do Bairro São Vicente, do ponto P8 ao ponto P10, passando pelo ponto P9, com os seguintes azimutes e distâncias respectivamente: 171°25'19,2” e 19,620 metros, 166°21'21,6” e 104,887 metros, até o ponto P10, situado no encontro da Rua 30 com a Rua 02 do Bairro São Vicente; daí segue confrontando com a Rua 30, com o azimutes de 87°40'18,8” e distância de 30,025 metros, até o ponto P11, situado no encontro da Rua 30 com a Quadra 24 do Setor Bosque; daí, segue confrontando com as Quadras do Setor Bosque nºs 24, 23, 22, 22B e 22A, do ponto P11 ao ponto P21, passando pelos pontos P12, P13, P14, P15, P16, P17, P18, P19 e P20, com os seguintes azimutes e distâncias respectivamente: 346°38'15,7” e 109,203 metros, 351°25'19,2” e 18,544 metros, 359º34'20,3” e 14,353 metros, 7°1'20,3” e 17,487 metros, 4°6'46,1” e 188,310 metros, 2°30'20,5” e 106,559 metros, 1º36'40,0” e 83,965 metros, 1°14'28,3” e 107,138 metros, 359°32'15,0” e 68,204 metros, 00°24'27,0” e 94,397 metros até o ponto P21, situado na Rua 35 do Setor Bosque; daí, segue dividindo com a Rua 35 com o azimute de 269°34'36,8” e com a distância de 30,087 metros, até o ponto P1, ponto de partida da descrição deste perímetro.
        Parágrafo único. 
        Atendendo aos novos princípios informadores da Política Urbana recepcionados na Constituição Federal e Lei n.º 10.257, de 10.07.2001 (Estatuto da Cidade), a transformação do bem público de uso comum do povo para bem patrimonial disponível, objetiva regularizar as ocupações já existentes nas áreas objeto da desafetação, ocorridas de longa data.
          Art. 2º. 
          Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as alienações das áreas de que trata o Artigo 1º, que poderá preferencialmente se fazer aos próprios ocupantes e/ou atendendo a previsão legal que diz respeito às áreas de investidura, quando então a preferência de compra será dada aos proprietários lindeiros, observada a legislação vigente.
            Art. 3º. 
            As áreas referidas no Artigo 1º serão previamente parceladas, observada a realidade das ocupações e/ou de investiduras e submetidas a prévia avaliação a ser feita pelo órgão competente.
              Art. 4º. 
              Ficarão integradas ao Plano Diretor Urbanístico, em vigor, as áreas parceladas, devendo a Secretaria de Obras e Urbanismo fazer a inclusão para fins legais.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

                  Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 16 de dezembro de 2002.



                  SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES FILHO
                  Prefeito Municipal

                  Afixado no “placard” de publicidade. 
                  E encadernado em livro próprio.
                                       Data supra   


                           MARA CRISTINA A. R. MUNIZ
                  Superintendente de Legislação e Documentação

                     

                    Atenção

                    Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                    Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.