Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 11 de janeiro de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

4

1996

11 de Janeiro de 1996

Dá nova redação ao art. 111, da Lei Orgânica do Município.

a A
Dá nova redação ao art. 111, da Lei Orgânica do Município.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova e a sua MESA promulga a seguinte emenda ao texto da Lei Orgânica:
      Art. 1º. 
      O art. 111, da Lei Orgânica do Município de Formosa, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 111.   A alienação de terrenos loteados, pertencentes ao Município, somente se fará através de concorrência pública, vedada aos ocupantes de cargos eletivos municipais.
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        Art. 2º. 
        Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

          Câmara Municipal de Formosa, em 11 de janeiro de 1996.

           

           

           

          Vereador Marcelo P. Ribeiro de Magalhães

          Presidente

           

           

          Zildete de Melo Álvares Barbosa

          1ª Secretária

             

            Atenção

            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.