Lei Ordinária nº 92, de 29 de maio de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

92

2002

29 de Maio de 2002

Altera os arts. 3º, 8º, 20 e acrescenta arts. 15-A e 27-A à Lei nº 055/01-SMG, de 03.12.2001 e dá outras providências.

a A
Vigência entre 29 de Maio de 2002 e 5 de Janeiro de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 92, de 29 de maio de 2002
Altera os arts. 3º, 8º, 20 e acrescenta arts. 15-A e 27-A à Lei nº 055/01-SMG, de 03.12.2001 e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, aprovou, e eu, SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES FILHO, Prefeito do Município de Formosa, sanciono a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Os artigos 3º, 8º, e 20 da Lei nº 055/01-SMG, de 03 de dezembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações, ficando acrescidos, os artigos 15-A e 27-A:
        V  –  Secretaria Municipal de Educação;
        XIII  –  Secretaria Municipal de Cultura;
        Art. 8º.   Compõe a estrutura da Secretaria Municipal de Educação:
        VII  –  Assessoria Técnica;
        1   Coordenação de Informática;
        VIII  –  Superintendência de Organização e Funcionamento Escolar:
        1   Divisão de Pessoal;
        2   Divisão de Inspeção Escolar;
        3   Divisão de Escolas Rurais;
        a)   Seção de Registro Escolar;
        IX  –  Departamento Administrativo Financeiro:
        1   Divisão de Execução Orçamentária e Financeira;
        2   Divisão de Convênios e Projetos Especiais;
        3   Divisão de Material e Patrimônio;
        X  –  Departamento de Alimentação Escolar:
        1   Divisão de Recepção e Distribuição de Alimentos;
        2   Divisão de Acompanhamento e Avaliação do Programa de Alimentação Escolar;
        XI  –  Superintendência de Planejamento e Avaliação:
        1   Departamento de Apoio Pedagógico;
        2   Divisão de Projetos Pedagógicos;
        3   Divisão de Educação de Jovens e Adultos;
        4   Divisão de Bibliotecas;
        5   Divisão Cultural:
        a)   Coordenação de Apoio Pedagógico;
        6   Departamento de Apoio aos Portadores de Necessidades Especiais;
        7   Divisão Psicopedagógica;
        8   Divisão de Fonoaudiologia;
        9   Divisão de Psicologia;
        10   Divisão de Pedagogia;
        11   Divisão de Fisioterapia:
        a)   Coordenação de Acompanhamento;
        XII  –  Diretoria da Escola Agrícola:
        1   Divisão de Apoio Pedagógico;
        2   Divisão Técnica Agrícola;
        3   Divisão de Zootecnia;
        4   (Revogado)
        5   (Revogado)
        XIII  –  Departamento de Práticas Agropecuárias;
        1   (Revogado)
        2   (Revogado)
        3   (Revogado)
        XIV  –  Diretoria de Escolas Municipais.
        XV  –  (Revogado)
        Art. 15-A.   Compõe a estrutura da Secretaria Municipal de Cultura:
        I  –  Assessoria;
        II  –  Superintendência de Cultura;
        III  –  Departamento de Cultura:
        1   Divisão de Eventos Culturais, exceto os internos das Escolas;
        2   Divisão de Museu;
        3   Divisão de Artes Cênicas e Plásticas;
        4   Regência da Fanfarra;
        5   Regência da Banda;
        Art. 2º. 
        O Art. 20 passa a ter a seguinte redação:
          Art. 20.   A Secretaria de Educação compete:
          I  –  coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades de planejamento e execução da política educacional do Município;
          II  –  planejar o Programa de Ensino Básico, os Programas Especiais de Reciclagem, Especialização e atendimento à grupos específicos, coordenando a sua execução;
          III  –  coordenar, acompanhando e avaliando as atividades das Escolas Municipais e da Escola Agrícola;
          IV  –  coordenar e avaliar o programa de Alimentação Escolar das Escolas Municipais;
          V  –  administrar os órgãos integrados da Secretaria;
          VI  –  coordenar atividades culturais interescolares, garantindo o cumprimento do calendário de eventos;
          VII  –  coordenar e acompanhar as atividades das Bibliotecas Públicas Municipais, garantindo o acesso às pesquisas e leituras;
          VIII  –  coordenar, acompanhar e avaliar o atendimento às crianças portadoras de necessidades especiais em atividades de inclusão.
          Art. 27-A.   A Secretaria de Cultura compete:
          I  –  coordenar a promoção da Cultura local em todas as suas manifestações;
          II  –  realizar intercâmbio entre o Município e Entidades Públicas e Privadas e outros Municípios;
          III  –  Administrar os órgãos integrados da Secretaria.
          Art. 3º. 
          As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta dotação orçamentária 03.09 - Secretaria de Educação e 03.10 - Secretaria de Cultura.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de abril de 2002.
              Art. 5º. 
              Revogam-se as disposições em contrário.

                Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 29 de maio de 2002.



                SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES FILHO
                Prefeito Municipal

                Afixado no “placard” de publicidade e
                encadernado em livro próprio.
                Data supra   


                         MARA CRISTINA A. R. MUNIZ
                Superintendente de Legislação e Documentação

                   

                  Atenção

                  Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                  Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.