Resolução nº 31, de 14 de agosto de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

31

2015

14 de Agosto de 2015

Cria a Escola do Legislativo na Câmara Municipal de Formosa, determina seus objetivos, sua estrutura organizacional e a elaboração de seu Regimento Interno e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Resolução nº 51, de 13 de abril de 2018
Vigência entre 14 de Agosto de 2015 e 12 de Abril de 2018.
Dada por Resolução nº 31, de 14 de agosto de 2015
Cria a Escola do Legislativo na Câmara Municipal de Formosa, determina seus objetivos, sua estrutura organizacional e a elaboração de seu Regimento Interno e dá outras providências.
    Projeto de Resolução n.° 010/15 de autoria do Vereador Santiago Ferreira Ribeiro – Gestão 2013-2016.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, aprovou, e eu, promulgo a seguinte Resolução:

      Art. 1º. 
      Fica criada a Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Formosa-GO.
        Art. 2º. 
        A Escola do Legislativo tem como objetivos:
          I – 
          oferecer aos Parlamentares e aos servidores da Câmara Municipal suporte conceitual e treinamento para a elaboração de leis e para o exercício do poder de fiscalização;
            II – 
            propiciar aos servidores da Câmara Municipal de Formosa com quaisquer níveis de escolaridade, a possibilidade de complementar seus estudos;
              III – 
              oferecer aos servidores da Câmara Municipal de Formosa conhecimentos para o exercício de suas funções, considerando suas lotações e suas atribuições;
                IV – 
                qualificar os servidores da Câmara Municipal de Formosa nas atividades de suporte técnico-administrativo, ampliando a sua formação em assuntos de interesse desta Casa de Leis;
                  V – 
                  desenvolver programas de ensino, objetivando a integração da Câmara Municipal de Formosa à sociedade civil organizada;
                    VI – 
                    estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada às atividades desenvolvidas pela Câmara Municipal de Formosa, em cooperação com outras instituições de ensino, podendo contratar um professor atuante na área jurídica que ficará a disposição dos servidores desta Casa de Leis para esclarecer quaisquer dúvidas quanto à elaboração de documentos;
                      VII – 
                      integrar e gerenciar convênios, especialmente com o Senado Federal, com a Câmara dos Deputados, com as Assembleias Legislativas, com as Câmaras Municipais e respectivas associações, com órgãos dos Poderes da União, com os Tribunais de Contas, com o Ministério Público e com Universidades/Faculdades, propiciando, entre outras atividades conjuntas, a participação de parlamentares, servidores e agentes políticos em videoconferências e treinamentos à distância e a realização de cursos de capacitação técnica e de cursos presenciais;
                        VIII – 
                        capacitar a comunidade em temas afins com as atividades institucionais do Poder Legislativo;
                          IX – 
                          prestar consultoria aos setores administrativos, quando da elaboração de editais; e
                            X – 
                            desenvolver atividades de treinamento e de adaptação dos servidores em estágio probatório.
                              Parágrafo único. 
                              A Escola do Legislativo, terá autonomia organizativa, pedagógica e didática no planejamento, na execução e na avaliação de seus programas e atividades.
                                Art. 3º. 
                                A Escola do Legislativo, órgão vinculado à Mesa Diretora da Câmara Municipal, possui a seguinte estrutura organizacional:
                                  I – 
                                  Presidência;
                                    II – 
                                    Vice-Presidência;
                                      III – 
                                      Direção;
                                        IV – 
                                        Coordenação de Curso;
                                          V – 
                                          Secretaria;
                                            VI – 
                                            Conselho Escolar.
                                              Art. 4º. 
                                              O Presidente e Vice-Presidente da Escola do Legislativo serão escolhidos em votação dentre os vereadores que compõem o Plenário da Câmara Municipal de Formosa.
                                                Art. 5º. 
                                                O Diretor e o Coordenador de curso da Escola do Legislativo serão escolhidos pelo Presidente da Câmara Municipal de Formosa dentre os servidores desta Casa de Leis.
                                                  Art. 6º. 
                                                  Os funcionários lotados na Secretaria da Escola do Legislativo são de livre escolha do Diretor da Escola, selecionados dentre os servidores pertencentes à esta Casa de Leis.
                                                    Art. 7º. 
                                                    O Conselho Escolar será composto:
                                                      I – 
                                                      pelo Presidente e Vice-Presidente da Escola do Legislativo;
                                                        II – 
                                                        pelo Diretor da Escola do Legislativo;
                                                          III – 
                                                          pelo Coordenador de Curso da Escola do Legislativo.
                                                            Art. 8º. 
                                                            Todos que integram a Escola do Legislativo terão mandato de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período e somente se a maioria absoluta dos vereadores em plenário votarem a favor pela prorrogação dos mandatos.
                                                              Art. 9º. 
                                                              Os ocupantes de quaisquer funções da Escola do Legislativo perceberão ajudas de custo ou gratificações especiais.
                                                                Art. 10. 
                                                                Fica autorizada a Escola do Legislativo, por intermédio da Mesa Diretora, a promover convênios, protocolos e atos administrativos, bem como a celebrar intercâmbio no âmbito de sua competência.
                                                                  Art. 11. 
                                                                  O Regimento e o Projeto Político-Pedagógico da Escola do Legislativo serão elaborados por seu Conselho Escolar em, respectivamente, 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Resolução, e, após serão submetidos à aprovação da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Formosa/GO.
                                                                    Art. 12. 
                                                                    Caberá à Escola do Legislativo, dentre outras atribuições previstas em seu Regimento:
                                                                      I – 
                                                                      orientar as chefias e coordenadorias de unidades da Câmara Municipal de Formosa/GO a participarem de cursos e treinamentos e de qualificação profissional;
                                                                        II – 
                                                                        estabelecer, no início de cada legislatura, cursos de ambientação aos novos Vereadores;
                                                                          III – 
                                                                          exigir a apresentação de certificado de conclusão por parte dos servidores que tenham participado de cursos técnicos de aperfeiçoamento profissional ou de educação acadêmica, ministrados mediante convênio da Escola do Legislativo com outras instituições;
                                                                            IV – 
                                                                            buscar o ressarcimento do valor investido em formação do servidor que, inscrevendo-se, não concluir o curso;
                                                                              V – 
                                                                              priorizar a inscrição em curso de especialização acadêmica ou de aperfeiçoamento profissional com professores que detenham pelo menos mestrado quanto à matéria.
                                                                                Art. 13. 
                                                                                A Mesa Diretora, os Vereadores, a Assessoria Jurídica e o corpo funcional da Câmara Municipal de Formosa/GO prestarão a devida colaboração à Escola do Legislativo, para a realização de seus programas e atividades, tanto em meios como em finalidades.
                                                                                  Art. 14. 
                                                                                  As despesas decorrentes da Escola do Legislativo, assim como os convênios firmados correrão por conta de dotação orçamentária do Poder Legislativo, prevista na Lei Orçamentária Anual do Poder Executivo, suplementada, se necessário.
                                                                                    Art. 15. 
                                                                                    Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                      Câmara Municipal de Formosa, 14 de agosto de 2015.



                                                                                      JURANDIR HUMBERTO ALVES DE OLIVEIRA
                                                                                      Presidente da Câmara



                                                                                      GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA
                                                                                      1º Secretário


                                                                                      Publicado no Placard da Câmara.
                                                                                      Data supra.


                                                                                      EDSONEY CALDEIRA NUNES  
                                                                                                 Secretário Geral

                                                                                        Atenção

                                                                                        Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                        Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.

                                                                                           

                                                                                          Atenção

                                                                                          Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                          Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.