Lei Ordinária nº 1.116, de 30 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1116

2025

30 de Outubro de 2025

Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos agentes políticos da Câmara Municipal de Formosa, Estado de Goiás, e dá outras providências.

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Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos agentes políticos da Câmara Municipal de Formosa, Estado de Goiás, e dá outras providências.

    Projeto de Lei Ordinária nº 44/25, de autoria do Poder Legislativo, aprovado em 08 de outubro de 2025.


    A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e nos termos do Inciso III do art. 69 da Lei Orgânica Municipal, de 5 de abril de 1990, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder, mensalmente, auxílio-alimentação no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), aos agentes políticos da Câmara Municipal de Formosa-GO.
      § 1º 
      O benefício de que trata o caput deste artigo não se aplica aos agentes políticos que:
        I – 
        se encontrem em licença sem vencimentos;
          II – 
          foram punidos administrativamente e ou judicialmente com a perda do mandato;
            III – 
            que estejam afastados do exercício de suas funções ou em gozo de licença, a qualquer título, exceto durante o período de férias.
              § 2º 
              O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a refeição do agente político, sendo-lhe pago diretamente.
                Art. 2º. 
                O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório, sendo pago automaticamente, sem necessidade de requerimento e não será considerado para margem consignável.
                  Art. 3º. 
                  O auxílio-alimentação de que trata esta Lei:
                    I – 
                    não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do agente político para quaisquer efeitos;
                      II – 
                      não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base para incidência de contribuição previdenciária;
                        III – 
                        não será computado para efeito do 13º (décimo terceiro) salário;
                          IV – 
                          será reajustado anualmente, por ato do Presidente da Câmara Municipal, de acordo com o índice inflacionário oficial calculado pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor e na falta deste, por outro índice que venha a substituí-lo ou por índice correlato.
                            Parágrafo único. 
                            O valor do auxílio-alimentação de que trata essa Lei poderá ser aumentado além do índice inflacionário oficial, por meio de Projeto de Lei, votado e aprovado em Plenário da Câmara Municipal.
                              Art. 4º. 
                              O benefício de que trata esta Lei poderá ser suspenso por Ato do Presidente da Câmara, devidamente justificado, quando verificada a impossibilidade de pagamento.
                                Parágrafo único. 
                                Sanada a impossibilidade de pagamento do benefício o Presidente da Câmara Municipal retornará, por meio de Ato, a concessão do auxílio-alimentação aos agentes políticos do Poder Legislativo Municipal, não tendo em qualquer hipótese, efeito retroativo.
                                  Art. 5º. 
                                  As despesas com a execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Poder Legislativo Municipal, e suplementadas se necessário.
                                    Art. 6º. 
                                    Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

                                       

                                      Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 30 (trinta) de outubro de 2025.

                                       

                                       

                                      SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
                                      Prefeita Municipal

                                       

                                      Afixado no "placard" de publicidade. 
                                      E encadernado em livro próprio. 
                                                                Data supra 


                                                       Iany Macedo Troncha
                                      Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais
                                           na Subprocuradoria Geral Consultiva
                                       Decreto nº 1.711, de 28 de abril de 2025

                                         

                                        Atenção

                                        Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                        Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.