Lei Ordinária nº 1.112, de 09 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1112

2025

9 de Outubro de 2025

Autoriza o Poder Executivo Municipal de Formosa a celebrar convênio com o Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás – IPASGO SAÚDE, para patrocínio do plano de assistência à saúde dos servidores públicos municipais, define condições de participação e dá outras providências.

a A

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal de Formosa a celebrar convênio com o Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás – IPASGO SAÚDE, para patrocínio do plano de assistência à saúde dos servidores públicos municipais, define condições de participação e dá outras providências.

    Projeto de Lei Ordinária nº 69/25, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 02 de outubro de 2025.

     

    A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e nos termos do Inciso III do art. 69 da Lei Orgânica Municipal, de 5 de abril de 1990, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo Municipal de Formosa autorizado a celebrar convênio com o Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás – IPASGO SAÚDE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, na modalidade de autogestão multipatrocinada, inscrito no CNPJ sob o nº 50.565.317/0001-43, com o objetivo de patrocinar o plano de assistência à saúde dos servidores públicos municipais.
          Parágrafo único. 
          O convênio de que trata o caput deste artigo deverá observar as disposições da Lei Estadual nº 21.880, de 20 de abril de 2023, e suas alterações, bem como as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
          Art. 2º. 
          O objeto do convênio é a prestação de assistência médica, hospitalar, laboratorial, odontológica e congêneres, por meio de plano de saúde, aos servidores públicos municipais de Formosa, ativos e inativos, e seus dependentes.
            § 1º 
            O plano de saúde deve estabelecer como beneficiários titulares os servidores ativos e inativos, e pensionistas, do Poder Executivo Municipal, com a possibilidade de incluir beneficiários dependentes, conforme regulamento do IPASGO SAÚDE.
              § 2º 
              A adesão ao plano de saúde pelos servidores e seus dependentes será facultativa.
                CAPÍTULO II
                DO PATROCÍNIO E REPASSE DOS VALORES
                  Art. 3º. 
                  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assumir a condição de patrocinador do convênio, conforme previsto no artigo 14 da Lei Estadual nº 21.880, de 20 de abril de 2023, com as alterações dadas pela Lei Estadual nº 22.614, de 11 de abril de 2024.
                  § 1º 
                  O patrocínio de que trata o caput deste artigo será realizado mediante o repasse de valores percentuais de contribuição aos beneficiários incluídos nos planos ofertados pelo IPASGO SAÚDE através deste convênio, para o Plano Cerrado, conforme a seguinte estrutura:
                    I – 
                    20% (vinte por cento) para os servidores que recebem até R$ 2.000,00 (dois mil reais);
                      II – 
                      10% (dez por cento) para os servidores que recebem entre R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
                        III – 
                        5% (cinco por cento) para os servidores que recebem mais de R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo).
                          § 2º 
                          Os valores repassados pela Prefeitura Municipal a título de patrocínio terão natureza indenizatória, não se incorporando ao vencimento ou ao salário básico do servidor para fins de aposentadoria ou pensão, tampouco compondo a base de cálculo de quaisquer outras vantagens pecuniárias, estando isentos de contribuição previdenciária e de incidência de imposto de renda.
                            Art. 4º. 
                            O repasse da contribuição financeira referente ao patrocínio poderá ocorrer de duas formas, a depender da conveniência operacional e da melhor gestão administrativa:
                              I – 
                              crédito direto ao IPASGO SAÚDE, em conta corrente por ele indicada; ou
                                II – 
                                crédito em folha de pagamento do beneficiário titular, correspondente ao valor de sua contribuição e de seus dependentes, somado à parte de patrocínio da Prefeitura, repassando tudo junto ao IPASGO SAÚDE.
                                  Parágrafo único. 
                                  Nos casos em que o repasse for realizado por meio de crédito em folha de pagamento, o PATROCINADOR deverá prestar contas mensalmente ao IPASGO SAÚDE, apresentando relatório que comprove o efetivo crédito dos valores, em conformidade com os termos do convênio.
                                    CAPÍTULO III
                                    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
                                      Art. 5º. 
                                      As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias, por meio de remanejamentos e transposições, em conformidade com a Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual (PPA).
                                        Art. 6º. 
                                        O Poder Executivo Municipal deverá nomear um gestor para o convênio, dentre os ocupantes de cargos efetivos ou comissionados, para acompanhar e fiscalizar a execução do convênio.
                                          Art. 7º. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                             

                                            Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 09 (nove) de outubro de 2025.

                                             

                                             

                                            SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
                                            Prefeita Municipal

                                             

                                            Afixado no "placard" de publicidade. 
                                            E encadernado em livro próprio. 
                                                                   Data supra 


                                                          Iany Macedo Troncha
                                            Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais
                                               na Subprocuradoria Geral Consultiva
                                            Decreto nº 1.711, de 28 de abril de 2025

                                               

                                              Atenção

                                              Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                              Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.