Lei Ordinária nº 1.103, de 06 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1103

2025

6 de Outubro de 2025

Institui o Programa Municipal de Incentivo ao Esporte para Crianças e Adolescentes da Zona Rural de Formosa-GO e dá outras providências.

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Institui o Programa Municipal de Incentivo ao Esporte para Crianças e Adolescentes da Zona Rural de Formosa-GO e dá outras providências.

    Projeto de Lei Ordinária nº 33/25, de autoria do Vereador Clesio Gomes Santana, aprovado em 09 de setembro de 2025.

     

    A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e nos termos do Inciso III do art. 69 da Lei Orgânica Municipal, de 5 de abril de 1990, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo ao Esporte na Zona Rural, com o objetivo de promover o acesso de crianças e adolescentes das comunidades rurais à prática esportiva, como meio de inclusão social, desenvolvimento físico, fortalecimento de valores e formação cidadã.
        Art. 2º. 
        São objetivos do Programa:
          I – 
          oferecer atividades esportivas regulares para crianças e adolescentes da zona rural;
            II – 
            combater a evasão escolar e o uso de drogas, utilizando o esporte como ferramenta de educação e cidadania;
              III – 
              promover a saúde física e mental dos participantes;
                IV – 
                identificar e apoiar talentos esportivos locais;
                  V – 
                  fortalecer o vínculo das famílias e da comunidade com a escola e com os espaços de lazer saudável.
                    Art. 3º. 
                    Para atingir seus objetivos, o Programa poderá contemplar:
                      I – 
                      criação de escolinhas esportivas comunitárias nas áreas rurais;
                        II – 
                        realização de campeonatos e festivais esportivos intercomunitários;
                          III – 
                          aquisição e distribuição de materiais esportivos (bolas, redes, coletes, uniformes, etc.);
                            IV – 
                            construção, reforma e manutenção de quadras, campos e espaços de prática esportiva nas comunidades;
                              V – 
                              parcerias com associações comunitárias, escolas, cooperativas, igrejas e outras organizações locais;
                                VI – 
                                transporte escolar para participação em eventos esportivos.
                                  Art. 4º. 
                                  A coordenação do Programa será de responsabilidade do Poder Público Municipal, podendo ser firmados convênios com entidades públicas e privadas.
                                    Art. 5º. 
                                    O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
                                      Art. 6º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                         

                                        Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 06 (seis) de outubro de 2025.

                                         

                                         

                                        SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
                                        Prefeita Municipal


                                        Afixado no "placard" de publicidade. 
                                        E encadernado em livro próprio. 
                                                               Data supra 


                                                      Iany Macedo Troncha
                                        Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais
                                            na Subprocuradoria Geral Consultiva
                                         Decreto nº 1.711, de 28 de abril de 2025

                                           

                                          Atenção

                                          Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                          Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.