Lei Ordinária nº 1.097, de 08 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1097

2025

8 de Setembro de 2025

Estabelece diretrizes para a formulação de política municipal de apoio a servidores públicos que exerçam responsabilidade direta por pessoa com deficiência, no âmbito da administração pública municipal.

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Estabelece diretrizes para a formulação de política municipal de apoio a servidores públicos que exerçam responsabilidade direta por pessoa com deficiência, no âmbito da administração pública municipal.

    Projeto de Lei Ordinária nº 13/25, de autoria do Vereador Marcus Vinicius Moreira Viana, aprovado em 13 de agosto de 2025.

     

    A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      O Município de Formosa garantirá, na formulação de suas políticas públicas e normas de gestão de pessoal, a proteção integral ao servidor público que comprovar ser responsável legal por pessoa com deficiência.
        Art. 2º. 
        A proteção de que trata esta Lei observará os princípios da dignidade da pessoa humana, da convivência familiar e da inclusão social, respeitando-se o interesse superior da pessoa com deficiência.
          Art. 3º. 
          Para a efetivação desta Lei, poderá ser instituída, por ato do Poder Executivo, jornada especial de trabalho ao servidor público responsável legal por pessoa com deficiência, observados os critérios técnicos, médicos e administrativos estabelecidos em regulamento próprio.
            Art. 4º. 
            As diretrizes desta Lei serão observadas pela administração municipal na formulação de políticas e normas de gestão funcional dos servidores públicos, em especial aquelas relacionadas à jornada de trabalho.
              Parágrafo único. 

              A LMEAR será publicada no site oficial da Prefeitura e afixada nos viveiros municipais.

                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                   

                  Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 08 de setembro de 2025.

                   


                  SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
                  Prefeita Municipal

                   

                  Afixado no "placard" de publicidade. 
                  E encadernado em livro próprio. 
                                        Data supra 


                                Iany Macedo Troncha
                  Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais
                      Subprocuradoria Geral Consultiva
                   Decreto nº 1.711, de 28 de abril de 2025

                     

                    Atenção

                    Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                    Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.