Lei Ordinária nº 1.096, de 08 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1096

2025

8 de Setembro de 2025

Dispõe sobre a restrição ao plantio de árvores de grande porte sob a rede aérea de energia elétrica no Município de Formosa-GO, estabelece diretrizes para substituição de espécies inadequadas, padronização de canteiros e arborização urbana, e institui o Programa "Arboriza com Segurança".

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Dispõe sobre a restrição ao plantio de árvores de grande porte sob a rede aérea de energia elétrica no Município de Formosa-GO, estabelece diretrizes para substituição de espécies inadequadas, padronização de canteiros e arborização urbana, e institui o Programa "Arboriza com Segurança".

    Projeto de Lei Ordinária nº 92/25, de autoria do Vereador Luiz Fernando Spíndola Lêdo, aprovado em 13 de agosto de 2025.

     

    A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica proibido, no território do Município de Formosa - GO, o plantio de árvores de grande porte sob a rede aérea de distribuição de energia elétrica, em vias e espaços públicos urbanos.
        Art. 2º. 
        Para os fins desta Lei, consideram-se árvores de grande porte aquelas que, quando adultas, atinjam altura igual ou superior a 6 (seis) metros ou cujas raízes ou copa possam interferir nas redes elétricas, postes, calçadas, pavimentos e outras infraestruturas urbanas.
          Art. 3º. 
          O Poder Executivo Municipal deverá elaborar, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, plano de substituição progressiva das espécies incompatíveis atualmente localizadas sob a rede elétrica, priorizando:
            I – 
            árvores que apresentem risco de queda, danos ou histórico de acidentes;
              II – 
              regiões de maior fluxo de pedestres, escolas, hospitais e equipamentos públicos;
                III – 
                a substituição por espécies compatíveis com arborização urbana segura e sustentável.
                  Art. 4º. 
                  A substituição das espécies deverá obedecer à Lista Municipal de Espécies Arbóreas Recomendadas – LMEAR, elaborada e atualizada anualmente pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, contendo:
                    I – 
                    espécies nativas adequadas ao ambiente urbano e de raízes não agressivas;
                      II – 
                      espécies permitidas para áreas com rede elétrica aérea;
                        III – 
                        espécies proibidas para arborização urbana por risco à segurança ou infraestrutura.
                          Parágrafo único. 
                          A LMEAR será publicada no site oficial da Prefeitura e afixada nos viveiros municipais.
                            Art. 5º. 
                            Fica instituída a obrigatoriedade de padronização técnica de canteiros e calçadas arborizadas no município, conforme diretrizes a serem regulamentadas por decreto, devendo contemplar:
                              I – 
                              largura mínima do canteiro de 1,20m para o plantio de espécies de pequeno e médio porte;
                                II – 
                                uso de solo drenável e proteção física das mudas;
                                  III – 
                                  distanciamento mínimo de 2 metros da rede elétrica para árvores de médio ou grande porte;
                                    IV – 
                                    sinalização ou marcação dos canteiros para evitar danos por veículos ou obras.
                                      Art. 6º. 
                                      Fica instituído o Programa Municipal “Arboriza com Segurança”, com os seguintes objetivos:
                                        I – 
                                        promover educação ambiental sobre plantio responsável e arborização urbana segura;
                                          II – 
                                          incentivar a adoção de árvores por moradores e entidades civis;
                                            III – 
                                            fomentar o plantio de árvores compatíveis em escolas, praças e áreas comunitárias;
                                              IV – 
                                              capacitar servidores e promover parcerias com universidades, ONGs e concessionárias.
                                                Art. 7º. 
                                                O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos públicos, concessionárias de energia, universidades e instituições ambientais para:
                                                  I – 
                                                  elaborar projetos-piloto de calçadas verdes e arborização segura;
                                                    II – 
                                                    apoiar o monitoramento técnico e o diagnóstico das espécies existentes;
                                                      III – 
                                                      desenvolver viveiros de mudas compatíveis com o zoneamento urbano.
                                                        Art. 8º. 
                                                        A supressão de árvores em desacordo com esta Lei sujeitará o responsável às penalidades previstas na legislação ambiental municipal, incluindo compensação ambiental por meio de:
                                                        I – 
                                                        plantio de novas mudas em áreas públicas;
                                                          II – 
                                                          reflorestamento urbano ou rural;
                                                            III – 
                                                            doação de mudas a escolas, creches ou unidades de saúde.
                                                              Art. 9º. 
                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                 

                                                                Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 08 de setembro de 2025.

                                                                 


                                                                SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
                                                                Prefeita Municipal

                                                                 

                                                                Afixado no "placard" de publicidade. 
                                                                E encadernado em livro próprio. 
                                                                                        Data supra 

                                                                 

                                                                                Iany Macedo Troncha
                                                                Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais
                                                                       Subprocuradoria Geral Consultiva
                                                                Decreto nº 1.711, de 28 de abril de 2025

                                                                   

                                                                  Atenção

                                                                  Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                  Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.