Lei Ordinária nº 1.095, de 08 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1095

2025

8 de Setembro de 2025

Institui o Programa Municipal “Ritmo e Vida” para alunos da APAE e dá outras providências.

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Institui o Programa Municipal “Ritmo e Vida” para alunos da APAE e dá outras providências.

    Projeto de Lei Ordinária nº 93/25, de autoria do Vereador Eder Bernardes da Silva, aprovado em 13 de agosto de 2025.

     

    A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Município de Formosa-GO, o Programa Municipal “Ritmo e Vida”, voltado a alunos da APAE, com foco em dança e alongamento.
        Art. 2º. 
        O Programa terá como diretrizes:
          I – 
          proporcionar atividades de dança, alongamento e expressão corporal adaptadas às necessidades dos alunos;
            II – 
            incentivar a socialização, a autoestima e a melhoria da qualidade de vida dos participantes;
              III – 
              contribuir para o desenvolvimento motor, cognitivo e emocional dos alunos da APAE;
                IV – 
                estimular a integração entre a APAE e a comunidade local.
                  Art. 3º. 
                  As atividades do Programa poderão ser executadas:
                    I – 
                    por meio de parcerias entre o Município e a APAE;
                      II – 
                      com o apoio de profissionais habilitados, como professores de dança, fisioterapeutas, educadores físicos ou outros especialistas afins;
                        III – 
                        em espaços públicos, na sede da APAE ou em locais conveniados.
                          Art. 4º. 
                          Para a execução do Programa, o Poder Executivo poderá:
                            I – 
                            destinar recursos orçamentários específicos;
                              II – 
                              celebrar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino;
                                III – 
                                disponibilizar profissionais da rede pública ou contratar instrutores especializados.
                                  Art. 5º. 
                                  O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
                                    Art. 6º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                       

                                      Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 08 de setembro de 2025.

                                       

                                       

                                      SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
                                      Prefeita Municipal

                                       

                                      Afixado no "placard" de publicidade. 
                                      E encadernado em livro próprio. 
                                                             Data supra 


                                                    Iany Macedo Troncha
                                      Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais
                                             Subprocuradoria Geral Consultiva
                                      Decreto nº 1.711, de 28 de abril de 2025

                                         

                                        Atenção

                                        Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                        Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.