Lei Ordinária nº 1.092, de 05 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1092

2025

5 de Setembro de 2025

Dispõe sobre a proibição da comercialização do cobre, alumínio e similares sem origem no município de Formosa Goiás, na forma que especifica e dá outras providências.

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Dispõe sobre a proibição da comercialização do cobre, alumínio e similares sem origem no município de Formosa Goiás, na forma que especifica e dá outras providências.

    Projeto de Lei Ordinária nº 90/25, de autoria do Vereador Welio Antonio da Silva, aprovado em 12 de agosto de 2025.

     

    A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica proibida a comercialização de cobre, alumínio e similares quando em formato de fios ou cabos, no Município de Formosa, na forma prevista nesta Lei.
        Art. 2º. 
        A proibição que refere o artigo 1° desta Lei incide exclusivamente sobre o material sem origem, não alcançando aquele objeto de comercialização regular, na forma da legislação própria.
          Art. 3º. 
          Considera-se praticante do comércio de cobre, alumínio e similares, toda e qualquer pessoa física ou jurídica que adquira, comercializa, exponha à venda, mantenha em estoque, use como matéria prima, beneficie, recicle, transporte e compacte material metálico procedente de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito.
            Art. 4º. 
            Os estabelecimentos, as pessoas jurídicas ou físicas que praticam o comércio de produtos definidos no art. 1º desta Lei que não comprovarem a origem dos mesmos ficarão sujeitos à:
              I – 
              cassação do alvará de funcionamento em caso de reincidência.
                Parágrafo único. 
                O material apreendido ficará à disposição da municipalidade.
                  Art. 5º. 
                  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber e for necessária à sua efetiva aplicação.
                    Art. 6º. 
                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                       

                      Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 05 de setembro de 2025.

                       

                       

                      SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
                      Prefeita Municipal

                       

                      Afixado no "placard" de publicidade. 
                      E encadernado em livro próprio. 
                                             Data supra 


                                     Iany Macedo Troncha
                      Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais
                             Subprocuradoria Geral Consultiva
                      Decreto nº 1.711, de 28 de abril de 2025.

                         

                        Atenção

                        Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

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