Lei Ordinária nº 1.062, de 29 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1062

2025

29 de Maio de 2025

Institui o “Programa Rota Acessível” no Município de Formosa-GO, destinado à promoção da mobilidade e acessibilidade no transporte coletivo para pessoas com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou mobilidade reduzida.

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Institui o “Programa Rota Acessível” no Município de Formosa-GO, destinado à promoção da mobilidade e acessibilidade no transporte coletivo para pessoas com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou mobilidade reduzida.

    Projeto de Lei Ordinária nº 7/25, de autoria do Vereador Marcus Vinicius Moreira Viana, aprovado em 13 de maio de 2025.

     

    A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica instituído, no Município de Formosa – GO, o “Programa Rota Acessível”, com o objetivo de promover, incentivar e colaborar com políticas públicas de mobilidade urbana inclusiva, voltadas ao atendimento das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, garantindo-lhes dignidade, autonomia e igualdade de condições no uso do transporte coletivo municipal.
        Parágrafo único. 
        Para os fins desta Lei, consideram-se pessoas com deficiência aquelas definidas pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015).
        Art. 2º. 
        O “Programa Rota Acessível” observará os seguintes princípios:
          I – 
          igualdade, dignidade e autonomia das pessoas com deficiência;
            II – 
            inclusão e participação plena na sociedade;
              III – 
              acessibilidade universal e eliminação de barreiras;
                IV – 
                articulação entre diferentes modais de transporte.
                  Art. 3º. 
                  São diretrizes do programa:
                    I – 
                    promover o acesso das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida ao transporte coletivo, incluindo pontos de parada, terminais e veículos acessíveis;
                      II – 
                      estimular a adoção de medidas de segurança, conforto e acolhimento durante o embarque, desembarque e percurso;
                        III – 
                        incentivar a capacitação de profissionais envolvidos no atendimento às pessoas com deficiência;
                          IV – 
                          estimular o uso de tecnologias assistivas e aplicativos que auxiliem a mobilidade;
                            V – 
                            promover campanhas de conscientização e orientação sobre os direitos das pessoas com deficiência no transporte público.
                              Art. 4º. 
                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                 

                                Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 29 de maio de 2025.

                                 


                                SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
                                Prefeita Municipal

                                 

                                Afixado no "placard" de publicidade. 
                                E encadernado em livro próprio. 
                                                        Data supra 


                                               Iany Macedo Troncha
                                Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais
                                      Subprocuradoria Geral Consultiva
                                Decreto nº 1.711, de 28 de abril de 2025

                                   

                                  Atenção

                                  Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                  Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.