Lei Ordinária nº 1.055, de 30 de abril de 2025
Projeto de Lei Ordinária nº 51/25, de autoria dos Vereadores Welio Antonio da Silva, Amanda de Deus Moura Rocha Lima, Clesio Gomes Santana, Dannilo Ferreira Guia, Eder Bernardes da Silva, Filipe Vilarins Lacerda, Jucie Batista do Nascimento, Lourenço Ramos Barbosa, Luiz Fernando Spíndola Lêdo, Luziano Martins de Araujo, Marcos Goulart de Araujo, Marcos Lourenco dos Reis, Marcus Vinicius Moreira Viana, Nilza Cristina Gomes dos Santos, Rogerio Pereira da Silva e Valdson José da Silva, aprovado em 08 de abril de 2025.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 30 de abril de 2025.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
Data supra
Iany Macedo Troncha
Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais
Subprocuradoria Geral Consultiva
Decreto nº 1.711, de 28 de abril de 2025
Atenção
O Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.