Lei Ordinária nº 1.033, de 03 de fevereiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1033

2025

3 de Fevereiro de 2025

Dispõe sobre a instituição do Programa de Recuperação Fiscal do Município de Formosa-GO-REFIS 2025/2026, e dá outras providências.”

a A

 

Dispõe sobre a instituição do Programa de Recuperação Fiscal do Município de Formosa-GO-REFIS 2025/2026, e dá outras providências.

    Projeto de Lei Ordinária nº 10/25, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 03 de fevereiro de 2025.

     

    A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Formosa – REFIS, com o objetivo de promover a regularização de créditos tributários municipais em atraso.
        Art. 2º. 
        Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a anistia parcial de multas moratórias e formais, bem como a remissão parcial dos juros moratórios aos contribuintes em atraso com os seguintes tributos municipais: IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), e taxas, como a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, Taxa de Licença Sanitária (TLS) e demais taxas.
          Art. 3º. 
          O programa REFIS-2025/2026 abrange ainda os créditos tributários que se enquadrem nas seguintes condições: ajuizados; não constituídos, desde que confessados espontaneamente; decorrentes da aplicação de penalidades pecuniárias; constituídos por meio de ação fiscal, antes ou após o início da vigência desta lei.
            Art. 4º. 
            A adesão ao REFIS-2025/2026 do sujeito passivo da obrigação tributária, seja pessoa física ou jurídica, será formalizados por meio de opção, realizada por meio da assinatura do Termo de Confissão de Dívida, o qual abrangerá todos os débitos tributários mencionados no art. 1º, em nome do sujeito passivo, sejam constituídos por lançamento ou não, conforme disposto no art. 60, §2º, da Lei Complementar nº 003/09.
            Parágrafo único. 
            A adesão e ingresso ao REFIS-2025/2026 incluirá também os fatos geradores já ocorridos até a data de 31 de janeiro de 2025.
              Art. 5º. 
              O contribuinte (sujeito passivo da obrigação tributária), por meio do Programa de Recuperação Fiscal do Município de Formosa – REFIS-2025/2026, poderá obter redução significativa das multas e juros moratórios, bem como das multas formais para a quitação de seu débito tributário junto à Fazenda Pública Municipal, mediante pagamento à vista ou parcelamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, conforme os arts. 60, incisos I e IV, e § 5º da LC nº 003/2009 - Código Tributário Municipal, nos seguintes percentuais e condições:
              I – 
              desconto de 95% (noventa e cinco por cento) incidente sobre o total dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao Programa com o pagamento em cota única;
                II – 
                desconto de 90% (noventa por cento) incidente sobre o total dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao Programa ou parcelar em até 03 (três) vezes;
                  III – 
                  desconto de 80% (oitenta por cento) incidente sobre o total dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao Programa ou parcelar em até 06 (seis) vezes;
                    IV – 
                    desconto de 70% (setenta por cento) incidente sobre o total dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao Programa ou parcelar em até 10 (dez) vezes;
                      V – 
                      desconto de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o total dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao Programa ou parcelar em até 12 (doze) vezes;
                        VI – 
                        desconto de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o total dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao Programa ou parcelar em até 18 (dezoito) vezes;
                          VII – 
                          desconto de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o total dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao Programa ou parcelar em até 24 (vinte e quatro) vezes;
                            VIII – 
                            desconto de 30% (trinta por cento) incidente sobre o total dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao Programa ou parcelar em até 36 (trinta e seis) vezes;
                              IX – 
                              parcelamento em até 48 (quarenta e oito) vezes sem desconto.
                                § 1º 
                                O valor mínimo das parcelas será de R$ 50,00 (cinquenta reais), conforme estabelecido no inciso II, do art. 60, da LC nº 003/2009 – Código Tributário Municipal.
                                § 2º 
                                O pedido de adesão ao parcelamento no Programa de Recuperação Fiscal do Município de Formosa – REFIS-2025/2026 implica confissão de dívida irrevogável e irretratável dos débitos tributários, bem como renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, além de desistência dos recursos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais constantes no pedido, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, da Lei Federal nº 5.172/1966 (CTN).
                                § 3º 
                                Em relação aos débitos já ajuizados na Vara da Fazenda Pública, o contribuinte que optar pelo REFIS-2025/2026 deverá solicitar sua adesão junto à Procuradoria Geral do Município, bem como efetuar o pagamento dos honorários advocatícios correspondentes.
                                  § 4º 
                                  A suspensão da exigibilidade para fins de expedição de certidão positiva de débitos tributários – com efeito negativo – será reconhecida após a comprovação do recolhimento da primeira parcela e, em casos já ajuizados, da comprovação do pagamento dos honorários advocatícios.
                                    § 5º 
                                    O não recolhimento da primeira parcela implicará no cancelamento sumário da adesão ao Programa de Recuperação Fiscal do Município de Formosa – REFIS-2025/2026.
                                      § 6º 
                                      O parcelamento realizado por meio do Programa de Recuperação Fiscal do Município de Formosa – REFIS-2025/2026 obedecerá ao disposto no § 5º do art. 60 da LC nº 003/09 – Código Tributário Municipal.
                                      Art. 6º. 
                                      A exclusão do contribuinte do Programa de Recuperação Fiscal do Município de Formosa – REFIS-2025/2026 (incluindo o § 5º do artigo anterior) ocorrerá nas seguintes hipóteses:
                                        I – 
                                        inadimplência do contribuinte em relação a 2 (duas) parcelas consecutivas ou alternadas, o que primeiro vier a ocorrer;
                                          II – 
                                          inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
                                            III – 
                                            prática de qualquer ato ou procedimento com o intuito de diminuir, subtrair ou omitir informações que componham a base de cálculo para lançamentos de tributos municipais;
                                              IV – 
                                              não observância do disposto nos artigos 20 a 27 (Da Responsabilidade Tributária) da LC nº 003/2009 – Código Tributário Municipal;
                                              V – 
                                              demais atos praticados pelo contribuinte com o intuito de obter vantagens tributárias indevidas.
                                                § 1º 
                                                A exclusão do contribuinte do Programa de Recuperação Fiscal do Município de Formosa – REFIS-2025/2026 acarretará, por si só, na imediata exigibilidade da totalidade dos débitos tributários confessados e ainda não pagos, restabelecendo-se ao montante confessado os acréscimos legais previstos na legislação municipal vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, com a inscrição automática do débito em dívida ativa e a consequente cobrança judicial.
                                                  § 2º 
                                                  Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, as parcelas pagas após os respectivos vencimentos sofrerão acréscimos de juros de mora e multa moratória, conforme o art. 55 da LC nº 003/2009 – Código Tributário Municipal.
                                                  Art. 7º. 
                                                  O Chefe do Poder Executivo, o Secretário Municipal da Economia, o Chefe do Departamento de Receita e Fiscalização Tributária e o Procurador Geral do Município estabelecerão os devidos procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição no Programa de Recuperação Fiscal do Município de Formosa – REFIS-2025/2026, de que trata a presente Lei.
                                                    Art. 8º. 
                                                    Para o auxílio na conscientização dos contribuintes, todos os estabelecimentos deverão afixar, em local visível ao público, a seguinte mensagem: "CONTRIBUINTE, EXIJA A SUA NOTA FISCAL – o seu tributo pago retornará em benefícios". A arte gráfica (adesivo ou similar) poderá ser confeccionada e disponibilizada pelo município.
                                                      Art. 9º. 
                                                      O período de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal do Município de Formosa – REFIS terá a sua vigência a partir da sanção desta Lei pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado por igual período através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
                                                        Art. 10. 
                                                        Caberá à Secretaria Municipal da Economia promover ampla divulgação das medidas determinadas por esta Lei.
                                                          Art. 11. 
                                                          Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                                                             

                                                            Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 03 de fevereiro de 2025.

                                                             

                                                             

                                                            SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
                                                            Prefeita Municipal


                                                            Afixado no "placard" de publicidade. 
                                                            E encadernado em livro próprio. 
                                                                                    Data supra 


                                                                           Iany Macedo Troncha
                                                              Superintendência Executiva de Legislação, 
                                                                     Atos Oficiais e Assuntos Técnicos
                                                                Decreto nº 04, de 02 de janeiro de 2025

                                                               

                                                              Atenção

                                                              Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

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