Lei Ordinária nº 194, de 26 de agosto de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

194

2008

26 de Agosto de 2008

Faz concessão de Direito Real de Uso a Associação que menciona e dá outras providências.

a A

 

Faz Concessão de Direito Real de Uso a Associação que menciona e dá outras providências. 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder o Direito de Uso Real à Associação dos Distribuidores de Insumos Agrícolas de Formosa – ADIF – atualmente com sede na Avenida Brasília nº 1358 B, Formosinha, CNPJ nº 05.131.062/0001-56, do imóvel urbano situado nesta cidade de propriedade deste Município, um imóvel no loteamento denominado Distrito Agroindustrial de Formosa – DAIF – identificado pelo Lote nº 42, da Quadra 03, com os seguintes limites e metragens: Frente: limitando-se com a Via Secundária 4, medindo 23,06m (vinte e três metros e seis centímetros) e um chanfro medindo 13,10m (treze metros e dez centímetros). Fundo: limitando-se com o Lote 01 (um), medindo 29,29m (vinte e nove metros e vinte e nove centímetros). Lado Direito: limitando-se com o Lote 41 (quarenta e um), medindo 96,66m (noventa e seis metros e sessenta e seis centímetros). Lado Esquerdo: limitando-se com o Eixo Principal 01 (um), medindo 81,19m (oitenta e um metros e dezenove centímetros), com extensão superficial com Área Total de 2.683,050m² (dois mil seiscentos e oitenta e três metros e cinquenta centímetros quadrados).
        Art. 2º. 
        A área em referência se destina à instalação do Posto de Recebimento de Embalagens Vazias de Defensivos Agrícolas da ADAIF (Associação dos Distribuidores de Insumos Agrícolas de Formosa) de que trata o artigo anterior estando, o ato de concessão devidamente respaldado pelo artigo 108 e parágrafos da Lei Orgânica do Município.
        Art. 3º. 
        O prazo de vigência da concessão do Direito do Uso Real é de 20 (vinte) anos a partir da outorga da competente escritura pública, podendo ser renovado por igual período a critério das partes.
          Art. 4º. 
          O imóvel tem a sua destinação estabelecida para edificação da sede da Associação e demais acessões necessárias à implementação de seus trabalhos nas áreas sociais e assistenciais referente à prevenção quanto ao impacto ambiental.
            Art. 5º. 
            Não poderá a concessionária dar destino diferente ao imóvel do aqui expressamente definido, sob pena de revogação do ato de liberalidade.
              Art. 6º. 
              Nos termos do § 1º do artigo 108 da Lei Orgânica do Município fica dispensada a concorrência pública, por ter o imóvel destinação para benefícios nas áreas sociais e assistenciais.
              Art. 7º. 
              Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

                 

                Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 26 de agosto de 2008.

                 


                CLARIVAL DE MIRANDA
                Prefeito Municipal

                 

                 

                Afixado no “placard” de publicidade.
                E encadernado em livro próprio.
                                         Data supra.

                 

                ..................................................................................................
                                Potira Pereira dos Santos
                Superintendente de Legislação e Documentação

                   

                  Atenção

                  Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                  Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.