Lei Ordinária nº 971, de 26 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

971

2024

26 de Abril de 2024

Cumprindo o que determina o art. 29, inciso V e VI, alínea “d”, art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, art. 36, da Constituição do Estado de Goiás e art. 68, da Lei Orgânica do Município de Formosa, fixa o valor do subsídio dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, para a Legislatura de 2025/2028.

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Cumprindo o que determina o art. 29, inciso V e VI, alínea “d”, art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, art. 36, da Constituição do Estado de Goiás e art. 68, da Lei Orgânica do Município de Formosa, fixa o valor do subsídio dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, para a Legislatura de 2025/2028.

    Projeto de Lei Ordinária nº 4/24, de autoria do Poder Legislativo, aprovado em 23 de abril de 2024.

     

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Os subsídios dos Vereadores, Secretários Municipais, Vice-Prefeito e Prefeito Municipal para a Legislatura de 2025/2028, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município de Formosa, ficam fixados da seguinte forma:
      I – 
      Aos Vereadores, o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio que recebem ou venham perceber os Deputados Estaduais durante a Legislatura, que após a conversão corresponde inicialmente a R$ 17.387,32 (dezessete mil trezentos e oitenta e sete reais e trinta e dois centavos);
        II – 
        Ao Prefeito Municipal, o equivalente a 100% (cem por cento) do subsídio que recebem ou venham perceber os Deputados Estaduais durante a Legislatura, que após a conversão corresponde inicialmente a R$ 34.774,64 (trinta e quatro mil setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos);
          III – 
          Ao Vice-Prefeito, o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio que recebe ou venha a perceber o Prefeito Municipal, que após a conversão corresponde inicialmente a R$ 17.387,32 (dezessete mil trezentos e oitenta e sete reais e trinta e dois centavos);
            IV – 
            Aos Secretários Municipais, o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio que recebe ou venha a perceber o Prefeito Municipal, que após a conversão corresponde inicialmente a R$ 17.387,32 (dezessete mil trezentos e oitenta e sete reais e trinta e dois centavos).
              Parágrafo único. 
              É assegurado o pagamento do 13º subsídio, aos vereadores, aos secretários municipais, ao vice-prefeito e prefeito municipal.
                Art. 2º. 
                Os subsídios fixados nos incisos I, II, III e IV do art. 1º desta Lei, não poderão ser inferiores aos percentuais convertidos em moeda corrente do subsídio que recebem ou venham perceber os Deputados Estaduais durante toda a Legislatura de 2025/2028, conforme preceitua o inciso V e VI, d, do Art. 29 da Constituição Federal.
                Parágrafo único. 
                Os subsídios fixados nos itens I e II, do artigo 1º desta Lei, não poderão exceder o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município, excluídas as parcelas indenizatórias pela realização de sessões extraordinárias.
                  Art. 3º. 
                  Aos subsídios dos incisos de I a IV do artigo 1º desta Lei, fica assegurada a revisão geral anual, nos termos do inciso X do Art. 37 da Constituição Federal.
                  Art. 4º. 
                  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas.
                    Art. 5º. 
                    Esta lei entrará em vigor em 01 de fevereiro de 2025.

                       

                      Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 26 de abril de 2024.

                       

                       

                      Gustavo Marques de Oliveira
                      Prefeito Municipal

                       

                      Afixado no "placard" de publicidade. 
                      E encadernado em livro próprio. 
                                                Data supra 

                       

                                         Iany Macedo Troncha
                         Superintendência Executiva de Legislação, 
                                  Atos Oficiais e Assuntos Técnicos
                      Decreto nº 3.731, de 1º de novembro  de 2023

                         

                        Atenção

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