Lei Ordinária nº 967, de 25 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

967

2024

25 de Abril de 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de substituição de sinais sonoros convencionais, por sinais musicais ou visuais adequados aos estudantes portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá outras providências.

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Dispõe sobre a obrigatoriedade de substituição de sinais sonoros convencionais, por sinais musicais ou visuais adequados aos estudantes portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá outras providências.

    Projeto de Lei Ordinária nº 26/24, de autoria da Vereadora Roberta Brito Schwerz Funghetto, aprovado em 09 de abril de 2024.

     

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Ficam os estabelecimentos de ensino públicos ou privados, obrigados a substituir sinais sonoros estridentes por sinais musicais ou visuais adequados a estudantes (TEA).
        I – 
        Entende-se por sinais sonoros estridentes os sons com a vibração sonora irregular produzidos por sons de máquinas como campainhas, buzinas, alarmes, etc;
          II – 
          A música utilizada para substituir os sinais sonoros estridentes deverá ser suave, agradável e ter volume adequado para não causar desconforto aos alunos com Transtorno do Espectro Autista, a fim de se evitar risco de pânico ou incômodos sensoriais.
            Art. 2º. 
            As referidas escolas deverão afixar cartazes informando sobre a substituição dos sinais sonoros por música, para que todos os alunos e funcionários estejam cientes da mudança.
              Art. 3º. 
              As escolas terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para efetuar a substituição dos sinais sonoros por música.
                Art. 4º. 
                A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta lei e a aplicação da sanção ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.
                  Art. 5º. 
                  O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo as diretrizes e medidas necessárias para sua implementação.
                    Art. 6º. 
                    As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementar se necessário.
                      Art. 7º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         

                        Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 25 de abril de 2024.

                         

                         

                        Gustavo Marques de Oliveira
                        Prefeito Municipal

                         

                        Afixado no "placard" de publicidade. 
                        E encadernado em livro próprio. 
                                                 Data supra 

                         

                                          Iany Macedo Troncha
                            Superintendência Executiva de Legislação, 
                                    Atos Oficiais e Assuntos Técnicos
                        Decreto nº 3.731, de 1º de novembro  de 2023

                           

                          Atenção

                          Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                          Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.