Lei Ordinária nº 963, de 25 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

963

2024

25 de Abril de 2024

Dispõe sobre obrigação dos estabelecimentos comerciais e bancários com área construída acima de quinhentos metros quadrados a disponibilizarem no mínimo uma cadeira de rodas aos consumidores portadores de deficiência ou que tenham mobilidade reduzida.

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Dispõe sobre obrigação dos estabelecimentos comerciais e bancários com área construída acima de quinhentos metros quadrados a disponibilizarem no mínimo uma cadeira de rodas aos consumidores portadores de deficiência ou que tenham mobilidade reduzida.

    Projeto de Lei Ordinária nº 18/24, de autoria do Vereador Valdson José da Silva, aprovado em 03 de abril de 2024.


    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Ficam os estabelecimentos comerciais e bancários com área construída acima de quinhentos metros quadrados obrigados a disponibilizarem no mínimo uma cadeira de rodas aos consumidores portadores de deficiência ou que tenham mobilidade reduzida.
        Art. 2º. 
        A cadeira de rodas de que trata o art. 1º desta lei, deverá ficar disponível em local visível, onde haja maior trânsito de consumidores.
          Art. 3º. 
          O não cumprimento desta lei sujeitará o infrator à multa no valor de cem Unidades Fiscais do Município, sendo este valor dobrado em caso de reincidência.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos após cento e oitenta dias.

               

              Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 25 de abril de 2024.

               

               

              Gustavo Marques de Oliveira
              Prefeito Municipal


              Afixado no "placard" de publicidade. 
              E encadernado em livro próprio. 
                                        Data supra 

               

                                 Iany Macedo Troncha
                  Superintendência Executiva de Legislação, 
                         Atos Oficiais e Assuntos Técnicos
              Decreto nº 3.731, de 1º de novembro  de 2023.

                 

                Atenção

                Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.