Lei Ordinária nº 916, de 30 de outubro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

916

2023

30 de Outubro de 2023

Cria o Programa Horta Solidária no Município de Formosa.

a A

 

Cria o Programa Horta Solidária no Município de Formosa.

    Projeto de Lei Ordinária nº 53/23, de autoria do Vereador Joelson Roberto Vaz Santiago, aprovado em 03 de outubro de 2023.


    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 - Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar o Programa de Horta Solidária no Município de Formosa, com objetivo de:
        I – 
        promover a qualidade de vida e prevenir doenças da população;
          II – 
          estimular o consumo alimentar de verduras e legumes nos participantes do programa;
            III – 
            aproveitar áreas devolutas, utilizando de forma produtiva e criativa espaços ociosos;
              IV – 
              contribuir para melhoria nutricional de famílias;
                V – 
                estimular a cidadania através de relação entre a comunidade e o poder público;
                  VI – 
                  estimular práticas alternativas para uso de resíduos sólidos, provenientes de podas de parques e jardins;
                    VII – 
                    estimular a cessão de uso de imóveis públicos para desenvolvimento do programa.
                      §1º 
                      A Prefeitura municipal, será considerada o organismo gerenciador do programa referido no caput deste artigo.
                        Art. 2º. 
                        A implantação das hortas solidárias poderá se dar:
                          I – 
                          em áreas públicas municipais;
                            II – 
                            em áreas declaradas de utilidade pública e ainda não utilizadas;
                              III – 
                              em terrenos baldios desde que seja autorizado pelo proprietário.
                                Art. 3º. 
                                Para os fins desta Lei, entende-se por Horta Solidária toda atividade desempenhada com finalidade social, destinada ao cultivo de hortaliças, legumes e plantas medicinais, bem como a floricultura e ao paisagismo, no âmbito do Município.
                                  Art. 4º. 
                                  O Poder Executivo Municipal poderá fazer o gerenciamento dos contratos e a permissão dos correspondentes imóveis às associações de moradores e organizações não governamentais participantes do Programa.
                                    Parágrafo único. 
                                    O referido contrato de permissão de uso deverá conter cláusulas determinantes de que:
                                      I – 
                                      o imóvel destina-se à produção de alimentos, plantas medicinais, bem como a floricultura e ao paisagismo;
                                        II – 
                                        o prazo da permissão do imóvel deverá orientar-se pelas regras da Lei Orgânica do Município;
                                        III – 
                                        o proprietário terá garantia da devolução do imóvel, nas mesmas condições recebidas à época da permissão de uso;
                                          IV – 
                                          fica proibido a construção de qualquer edificação com características de habitação na área cedida;
                                            V – 
                                            independente do tempo de uso da área cedida, não incorrerá direito a usucapião.
                                              Art. 5º. 
                                              O processo de implantação de uma horta solidária seguirá os seguintes passos;
                                                I – 
                                                as associações de bairro e organizações não governamentais deverão requerer ao Poder Executivo a implantação de hortas solidárias, indicando terrenos viáveis existentes;
                                                  II – 
                                                  o Poder Executivo enviará responsável técnico para realizar vistoria no local onde se pretende implantar a horta, que analisará as condições do solo e disponibilidade de água, conforme legislação ambiental no município;
                                                    III – 
                                                    o responsável técnico fará visitas periódicas e acompanhamento ao longo do ciclo das culturas olerícolas;
                                                      IV – 
                                                      O Poder Executivo poderá realizar todas as operações de mecanização agrícola (aração, gradagem, subsolagem e preparo dos canteiros), bem como os serviços de infraestrutura (cercamento do terreno, serviços de hidráulica e elétrica) para implantação das hortas comunitárias.
                                                        Art. 6º. 
                                                        O produto das hortas solidárias, prioritariamente, servirá ao consumo dos produtores, podendo ser doados as escolas, creches e instituições carentes.
                                                          Art. 7º. 
                                                          Caso haja a necessidade de ligação de água, a instituição requerente deverá acionar a companhia responsável pelo tratamento de água do Município para que efetue.
                                                            Parágrafo único. 
                                                            As despesas com ligação e uso de água, poderá ser custeada pelo poder público.
                                                              Art. 8º. 
                                                              O programa será desenvolvido mediante cooperação da União, Estado, iniciativa privada, associações, entidades e instituição de ensino, de acordo com a autonomia e competência de cada um para orientação dos trabalhos, financiamento das atividades e provimento de ajuda sem fins lucrativos para estas atividades.
                                                                Art. 9º. 
                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                   

                                                                  Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 30 de outubro de 2023.

                                                                   


                                                                  Gustavo Marques de Oliveira
                                                                  Prefeito Municipal

                                                                   

                                                                  Afixado no "placard" de publicidade. 
                                                                  E encadernado em livro próprio.  
                                                                                              Data supra 
                                                                  .......................................................................................................
                                                                                       Iany Macêdo Troncha
                                                                  Superint. Executiva de Documentação e Legislação
                                                                           Decreto nº 3.497, de 11 de julho de 2023.

                                                                     

                                                                    Atenção

                                                                    Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                    Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.