Lei Ordinária nº 904, de 26 de setembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

904

2023

26 de Setembro de 2023

Institui, no Calendário Municipal Oficial de Eventos, o Dia Municipal da Higiene Menstrual e cria o Programa de Promoção da Dignidade Menstrual no município de Formosa/GO.

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Institui, no Calendário Municipal Oficial de Eventos, o Dia Municipal da Higiene Menstrual e cria o Programa de Promoção da Dignidade Menstrual no município de Formosa/GO.

    Projeto de Lei Ordinária nº 36/23, de autoria da Vereadora Roberta Brito Schwerz Funghetto, aprovado em 14 de setembro de 2023.

     

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Institui o Dia Municipal da Higiene Menstrual, a ser comemorado anualmente no dia 28 de maio.
        § 1º 
        O Dia Municipal da Higiene Menstrual instituído por meio desta Lei busca alinhar o Calendário Municipal Oficial de Eventos ao estabelecido mundialmente como Dia Internacional da Higiene Menstrual, data voltada a políticas públicas que garantam a saúde menstrual de todas as mulheres.
          § 2º 
          O evento de que trata esta Lei passa a integrar o Calendário Municipal Oficial de Eventos de Formosa/GO.
            Art. 2º. 
            Institui o Programa de Promoção da Dignidade Menstrual no município de Formosa.
              Parágrafo único. 
              O Programa de que trata esta Lei tem por objetivo promover a conscientização do poder público de Formosa e da sociedade formosense sobre a importância dos insumos para a higiene menstrual.
                Art. 3º. 
                Para efeitos desta Lei, compreende-se como pobreza menstrual o problema social causado pela:
                  I – 
                  falta de acesso a insumos para a higiene menstrual, a falta de informação sobre a menstruação e a falta de infraestrutura adequada para o manejo da higiene menstrual;
                    II – 
                    extrema pobreza, na qual se enquadram mulheres que vivem com renda inferior a R$ 246,00 (duzentos e quarenta e seis reais) por mês.
                      Art. 4º. 
                      O Programa de Promoção da Dignidade Menstrual tem como objetivos específicos:
                        I – 
                        conscientizar a administração pública e a sociedade acerca da relevância de garantir o acesso a insumos de higiene menstrual;
                          II – 
                          promover a consolidação de políticas públicas que visem à garantia dos direitos humanos;
                            III – 
                            combater a precariedade menstrual;
                              IV – 
                              promover a atenção integral à saúde da mulher e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação.
                                Art. 5º. 
                                As ações de promoção da dignidade menstrual de que trata esta Lei consistem nas seguintes diretrizes:
                                  I – 
                                  desenvolver ações e articulações entre órgãos públicos, sociedade civil e iniciativa privada que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de preconceito acerca da menstruação;
                                    II – 
                                    incentivar a implementação de palestras e cursos nos quais a menstruação seja abordada como processo natural do corpo feminino.
                                      Art. 6º. 
                                      São considerados insumos para a higiene menstrual para fins desta Lei:
                                        I – 
                                        absorvente higiênico descartável;
                                          II – 
                                          absorvente higiênico de uso interno;
                                            III – 
                                            coletor menstrual;
                                              IV – 
                                              protetor diário.
                                                Art. 7º. 
                                                Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo municipal poderá articular parcerias entre a iniciativa privada e os órgãos integrantes da administração pública, sem prejuízo de outras entidades que atuem na erradicação da pobreza menstrual.
                                                  Art. 8º. 
                                                  O Programa de Promoção da Dignidade Menstrual será implementado no sentido de conscientizar a administração pública, que:
                                                    I – 
                                                    poderá disponibilizar os insumos de que trata o art. 6º desta Lei em um recipiente identificado e acessível, nos seguintes locais:
                                                      a) 
                                                      ambientes de serviço e atendimento da rede municipal de saúde, tais como Unidades de Atenção Básica à Saúde da Família – UABSFs, Unidades de Pronto Atendimento – UPAs, hospitais e/ou maternidades;
                                                        b) 
                                                        escolas da rede municipal de ensino;
                                                          c) 
                                                          serviços da rede de assistência social;
                                                            II – 
                                                            poderá incentivar a divulgação do Programa de que trata esta Lei a possíveis pessoas beneficiárias;
                                                              III – 
                                                              poderá, em razão de extrema necessidade, incluir absorventes na lista de insumos de higiene pessoal das escolas públicas.
                                                                Art. 9º. 
                                                                Para efeitos desta Lei, serão utilizados indicadores do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, CadÚnico e dados disponibilizados pela Secretaria Municipal responsável para a definição das mulheres que se enquadram em estado de vulnerabilidade.
                                                                  Art. 10. 
                                                                  Ato do Poder Executivo atualizará os valores considerados para o estabelecimento de pobreza extrema, a partir dos indicadores especificados no art. 9º desta Lei.
                                                                    Art. 11. 
                                                                    Havendo interesse do Poder Executivo municipal e possibilidade orçamentária para aquisição dos insumos de que trata o art. 6º desta Lei, indica-se a relevância do uso de produtos ecologicamente corretos e sustentáveis.
                                                                      Art. 12. 
                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                         

                                                                        Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 26 de setembro de 2023.

                                                                         


                                                                        Gustavo Marques de Oliveira
                                                                        Prefeito Municipal

                                                                         

                                                                        Afixado no "placard" de publicidade. 
                                                                        E encadernado em livro próprio.  
                                                                                                   Data supra 
                                                                        ......................................................................................................
                                                                                          Iany Macêdo Troncha
                                                                        Superint. Executiva de Documentação e Legislação
                                                                               Decreto nº 3.497, de 11 de julho de 2023

                                                                           

                                                                          Atenção

                                                                          Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                          Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.