Lei Ordinária nº 876, de 03 de maio de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

876

2023

3 de Maio de 2023

Dispõe sobre a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

a A

 

Dispõe sobre a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

    Projeto de Lei Ordinária nº 1/23, de autoria da vereadora Fernanda Martins de Lima, aprovado em 26 de abril de 2023.

     

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Município de Formosa, devem permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente, sem ônus e sem vínculos empregatícios com os estabelecimentos acima especificados.
        Parágrafo único. 
        Ficam obrigadas as doulas a seguir as restrições técnicas referente à segurança sanitária e ao controle de infecção hospitalar, definidas por cada unidade de saúde.
          Art. 2º. 
          Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), código 3221-35, doulas são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes que visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.
            Art. 3º. 
            A presença das doulas não se confunde com a presença do acompanhante instituído pela Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005.
            Art. 4º. 
            As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Município de Formosa farão a sua forma de admissão das doulas, respeitando preceitos éticos, de competência e das suas normas internas de funcionamento, com a apresentação dos seguintes documentos:
              I – 
              carta de apresentação contendo nome completo, endereço, número do CPF, RG, contato telefônico e correio eletrônico;
                II – 
                cópia de documento oficial com foto;
                  III – 
                  enunciar procedimentos e técnicas que serão utilizadas no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como descrever o planejamento das ações que serão desenvolvidas durante o período de assistência;
                    IV – 
                    termo de autorização assinado pela gestante para a atuação da doula no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
                      Art. 5º. 
                      É vedada às doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, bem como procedimentos de enfermagem e da enfermaria obstétrica, entre outros.
                        Parágrafo único. 
                        Não será permitida a interferência das doulas em condutas médicas ou da equipe de enfermagem, devendo respeitar a atuação desses profissionais durante o período em que permanecer na unidade. Em se constatando prejuízo no bom atendimento a parturiente ou ao recém-nascido, a profissional poderá ser impedida de continuar no ambiente da unidade de saúde.
                          Art. 6º. 
                          O Chefe do Poder Executivo é competente para regulamentar a Lei, inclusive quanto a sanções a serem aplicadas, nos termos do inciso III do art. 69 da Lei Orgânica Municipal.
                          Art. 7º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                             

                            Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 03 de maio de 2023.

                             

                             

                            Gustavo Marques de Oliveira
                            Prefeito Municipal

                             

                            Afixado no "placard" de publicidade. 
                            E encadernado em livro próprio.     
                                                      Data supra 
                            ......................................................................................................
                                              Iany Macêdo Troncha
                            Superint. Executiva de Documentação e Legislação
                                     Decreto nº 21, de 04 de janeiro de 2021.

                               

                              Atenção

                              Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                              Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.