Lei Ordinária nº 253, de 27 de maio de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

253

2009

27 de Maio de 2009

Cria cargos de provimento em Comissão no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Formosa e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 468, de 29 de julho de 2011
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 421, de 23 de novembro de 2010
Vigência entre 27 de Maio de 2009 e 22 de Novembro de 2010.
Dada por Lei Ordinária nº 253, de 27 de maio de 2009
Cria cargos de provimento em Comissão no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Formosa e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam criados 01 (um) cargo de Assessor de Comunicação e 01 (um) cargo de Assistente de Recursos Humanos, ambos de provimento em Comissão, de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara.
        Parágrafo único. 
        Parágrafo único. Os vencimentos básicos mensais, dos cargos, constantes do Art. 1º, serão:

          I – Assessor de Comunicação Social

          R$ 1412,77

          II – Assistente de Recursos Humanos

          R$ 1412,77

            Art. 2º. 
            Para os efeitos desta Lei, considera-se:
              I – 
              cargo – atividade básica do quadro de pessoal cujo provimento individualiza o nível de conhecimento exigível para o seu exercício e a remuneração do ocupante;
                II – 
                nível – corresponde ao grau de instrução formal exigidos para o desempenho das funções inerentes aos cargos:
                  a) 
                  médio;
                    b) 
                    superior.
                      Art. 3º. 
                      Os cargos de provimento em comissão, constantes do Anexo II, integram quadro próprio, também de natureza permanente, constituindo os Grupos de Chefia e Assessoramento, cujo quantitativo, atribuições sumárias e requisitos para provimento constam do Anexo II desta Lei.
                        Art. 4º. 
                        Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão de que trata esta Lei são obrigatoriamente regidos pelo regime jurídico, estabelecido por Regulamento Administrativo próprio da Câmara Municipal e na inexistência deste, pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
                          Art. 5º. 
                          Os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei estão sujeitos à prestação da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de serviço.
                            Art. 6º. 
                            As despesas com a execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Poder Legislativo Municipal:

                              02 – Câmara Municipal de Formosa
                              3.1.00.00.00 – Pessoal e Encargos Sociais
                              3.1.90.11.00 – Venc. e Vantag. Fixas - Pessoal Civil
                                Art. 7º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2009.
                                  Art. 8º. 
                                  Revogam-se as disposições em contrário.

                                    Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 27 de maio de 2009.


                                    PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
                                    Prefeito Municipal


                                    Afixado no “placard” de publicidade 
                                    E encadernado em livro próprio.
                                    Data supra
                                                          RENATA PENETRA
                                    Superintendente de Legislação e Documentação
                                      Anexo I
                                      Cargos de Provimento em Comissão

                                        Nível

                                        Cargo

                                        Quantitativo

                                        Médio

                                        Assessor de Comunicação Social

                                        01

                                        Médio

                                        Assistente de Recursos Humanos

                                        01

                                          Anexo II
                                          Cargos de Provimento em Comissão
                                          Atribuições Típicas e Pré-Requisitos

                                            Nível

                                            Cargo

                                            Pré-requisitos

                                            Médio

                                            Assessor de Comunicação Social

                                            - Médio completo;

                                            - Excelente redação em português;

                                            - Boa rede de contatos na mídia;

                                            - Domínio de editor de texto, planilhas eletrônicas e navegadores de internet; - Experiência anterior comprovada.

                                            Descrição Sumária das Atribuições:

                                            - Atender consultas da imprensa;

                                            - Intermediar os contatos da imprensa com as diversas unidades da Câmara Municipal de Formosa;

                                            - Divulgar notas à imprensa;

                                            - Elaborar resenha de imprensa municipal das principais matérias veiculadas na mídia;

                                            - Coordenar a cobertura de imprensa em eventos promovidos pela Câmara Municipal de Formosa.


                                            Nível

                                            Cargo

                                            Pré-requisitos

                                            Médio

                                            Assistente de Recursos Humanos

                                            - Visão generalista do departamento de Recursos Humanos;

                                            - Segundo grau completo e curso técnico profissionalizante condizente com a área de atuação;

                                            - Experiência profissional anterior no setor de RH;

                                            - Experiência em Departamento Pessoal (conhecimento de legislação);

                                            - Domínio de editor de texto, planilhas eletrônicas e navegadores de internet.

                                            Descrição Sumária das Atribuições:

                                            - Fechar o ponto eletrônico mensalmente;

                                            - Dar suporte às atividades contábeis relacionadas aos recursos humanos;

                                            - Monitorar os prontuários dos funcionários;

                                            - Administrar benefícios;

                                            - Confeccionar e conferir a folha de pagamento;

                                            - Levantar as necessidades de treinamento;

                                            - Preparar relatórios e planilhas.

                                               

                                              Atenção

                                              Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                              Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.