Lei Ordinária nº 845, de 15 de fevereiro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

845

2023

15 de Fevereiro de 2023

Dispõe sobre a criação da Campanha de Conscientização e de Reconhecimento do Cordão de Girassol, no âmbito do Município de Formosa.

a A
Vigência entre 15 de Fevereiro de 2023 e 18 de Agosto de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 845, de 15 de fevereiro de 2023

Dispõe sobre a criação da Campanha de Conscientização e de Reconhecimento do Cordão de Girassol, no âmbito do Município de Formosa.

    Projeto de Lei Ordinária nº 103/22, de autoria do Vereador João Batista Cordeiro Mororo Junior, aprovado em 08 de fevereiro de 2023.

     

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica instituída a campanha de conscientização e de reconhecimento do Cordão de Girassol como instrumento auxiliar para identificação de pessoas com deficiência e/ou transtornos ocultos, em Formosa.
        § 1º 
        Para efeito desta lei, o Cordão de Girassol consiste numa faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis na cor amarela, podendo ter um crachá com informações úteis, a critério do indivíduo que possui uma deficiência e/ou transtornos ocultos, ou de seus responsáveis.
          § 2º 
          Considera-se pessoa com deficiência oculta, àquela cuja deficiência, ou condição neurológica, não é identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente, tais como:
            I – 
            transtorno do Espectro Autista;
              II – 
              síndrome de Tourette;
                III – 
                transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH);
                  IV – 
                  doença de Crohn;
                    V – 
                    visão monocular;
                      VI – 
                      deficiência intelectual;
                        VII – 
                        transtornos psiquiátricos;
                          VIII – 
                          entre outras.
                            Art. 2º. 
                            O uso do cordão de girassol é facultado aos indivíduos que tenham deficiências e/ou transtornos ocultos, bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais.
                              Art. 3º. 
                              As pessoas com deficiências e/ou transtornos ocultos terão assegurados os direitos a atenção especial necessária, fazendo o uso do Cordão de Girassol, garantindo assim, o seu atendimento prioritário e mais humanizado, nos termos desta Lei, considerando que as doenças ocultas são impossíveis de serem detectadas tão somente pela aparência física.
                                Art. 4º. 
                                Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores quanto à identificação de pessoas com deficiências e/ou transtornos ocultos, a partir do uso do Cordão de Girassol, bem como aos procedimentos que possam ser adotados para atenuar as dificuldades destas pessoas.
                                  Parágrafo único. 
                                  Entende-se por estabelecimentos privados:
                                    I – 
                                    supermercados;
                                      II – 
                                      bancos;
                                        III – 
                                        farmácias;
                                          IV – 
                                          bares;
                                            V – 
                                            restaurantes;
                                              VI – 
                                              lojas em geral;
                                                VII – 
                                                similares.
                                                  Art. 5º. 
                                                  As campanhas de que se trata o caput desta Lei, poderão ser promovidas pelas Secretarias Municipais de Saúde, de Desenvolvimento Social e da Educação, em parcerias com o Terceiro Setor e as Instituições de Ensino Superior e Técnico, com o intuito de difundir informações sobre a relevância da mobilização, sensibilização e a participação efetiva da sociedade sobre as deficiências e/ou transtornos ocultos, bem como o reconhecimento do Cordão de Girassol como instrumento auxiliar para identificação desse público.
                                                    Art. 6º. 
                                                    A aquisição do Cordão de Girassol, será de total responsabilidade da pessoa com deficiência e/ou transtornos ocultos, ou seu responsável, sem, portanto, gerar nenhuma oneração aos cofres públicos.
                                                      Art. 7º. 
                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                         

                                                        Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 15 de fevereiro de 2023.

                                                         

                                                         

                                                        Gustavo Marques de Oliveira
                                                        Prefeito Municipal


                                                        Afixado no "placard" de publicidade. 
                                                        E encadernado em livro próprio.     
                                                                                  Data supra 
                                                        .......................................................................................................
                                                                           Iany Macêdo Troncha
                                                        Superint. Executiva de Documentação e Legislação
                                                                 Decreto nº 21, de 04 de janeiro de 2021.

                                                           

                                                          Atenção

                                                          Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                          Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.