Lei Ordinária nº 843, de 15 de fevereiro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

843

2023

15 de Fevereiro de 2023

Dispõe sobre a criação de Programa de Saúde Bucal para atendimentos e assistência odontológica em crianças com deficiência no município de Formosa.

a A

Dispõe sobre a criação de Programa de Saúde Bucal para atendimentos e assistência odontológica em crianças com deficiência no município de Formosa.

    Projeto de Lei Ordinária nº 81/22, de autoria do Vereador João Batista Cordeiro Mororo Junior, aprovado em 08 de fevereiro de 2023.

     

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa de Saúde Bucal para atendimentos e assistência odontológica em crianças com deficiência, tais como o Transtorno do Espectro Autista (TEA), dentre outros. Pautando na adoção das técnicas que contribuam para a comunicação, a cooperação e a efetivação de um cuidado em saúde bucal com qualidade.
        Art. 2º. 
        O Programa em epígrafe dispõe dos seguintes objetivos:
          I – 
          prevenção de patologias bucal;
            II – 
            desenvolvimento de dentição sadia;
              III – 
              realização de exames odontológicos;
                IV – 
                implementação de ações educativas de prevenção em saúde bucal;
                  V – 
                  divulgação dos princípios básicos de higiene bucal.
                    Art. 3º. 
                    O Programa incluirá as seguintes ações:
                      I – 
                      diagnóstico, prevenção, tratamento e controle dos problemas de saúde bucal da criança, educação para saúde bucal;
                        II – 
                        prevenção e tratamento em todos os níveis de atenção, relativos à cárie dentária, à doença periodontal, às malformações congênitas e às neoplasias;
                          III – 
                          tratamento das lesões ósseas adjacentes, decorrentes de cáries, traumatismos, alterações na odontogênese e malformações congênitas;
                            IV – 
                            diagnóstico dos problemas buco-dentários.
                              Art. 4º. 
                              Para a implantação efetiva do Programa de atendimento e assistência em saúde bucal ao público-alvo, o Poder Executivo Municipal poderá buscar parcerias com:
                                I – 
                                instituições de Ensino superior que ofertam o curso de bacharel em Odontologia.
                                  Art. 5º. 
                                  O atendimento e assistência odontológica de que se trata o caput desta Lei, poderá ser ofertado no Centro de Especialidades Odontológicas que já disponibilizam em seu quadro profissionais da área da Odontologia, sem, portanto, onerar o município na contratação de profissionais dessa área.
                                    Art. 6º. 
                                    As parcerias previstas no art. 4º desta Lei, poderão ofertar atendimentos e assistência odontológica às crianças com deficiência, estes serão executados por estagiários do curso de bacharelado em Odontologia, com o devido acompanhamento de uma preceptoria.
                                      Parágrafo único. 
                                      Os atendimentos odontológicos executados por estagiários poderão ser realizados nas Clínicas Escolas das Instituições de Ensino Superior, ou no Centro de Especialidades Odontológicas, em regime de estágio não remunerado, de acordo às normas das IES e da Secretaria Municipal da Saúde.
                                        Art. 7º. 
                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                           

                                          Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 15 de fevereiro de 2023.

                                           

                                           

                                          Gustavo Marques de Oliveira
                                          Prefeito Municipal

                                           

                                          Afixado no "placard" de publicidade. 
                                          E encadernado em livro próprio.     
                                                                    Data supra 
                                          ......................................................................................................
                                                            Iany Macêdo Troncha
                                          Superint. Executiva de Documentação e Legislação
                                                   Decreto nº 21, de 04 de janeiro de 2021.

                                             

                                            Atenção

                                            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.