Resolução nº 75, de 10 de fevereiro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

75

2023

10 de Fevereiro de 2023

Institui a “Frente Parlamentar de Estudos e Ações em prol da Saúde Pública”, no âmbito do Município de Formosa.

a A

Institui a “Frente Parlamentar de Estudos e Ações em prol da Saúde Pública”, no âmbito do Município de Formosa.

    Projeto de Resolução nº 5/22, de autoria do Vereador João Batista Cordeiro Mororo Junior, aprovado em 07 de fevereiro de 2023.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:

     

      Art. 1º. 
      Fica instituída no âmbito da Câmara Municipal de Formosa-Goiás, a “Frente Parlamentar de Estudos e Ações em prol da Saúde Pública”, com objetivo de fiscalizar e acompanhar as ações, gastos públicos, impactos sociais e econômicos realizados com a saúde pública no âmbito do município de Formosa.
        § 1º 
        A “Frente Parlamentar de Estudos e Ações em prol da Saúde Pública”, terá caráter suprapartidário, tem como finalidade de contribuir com o aprofundamento do debate, da fiscalização e acompanhamento das ações, dos gastos públicos e impactos sociais e econômicos realizados com a saúde pública no âmbito do município de Formosa. A fim de propor e possibilitar estudos e soluções aos problemas enfrentados nos limites do interesse local, e tomar as devidas providências no sentido de tornar transparente todas as ações voltadas à saúde pública do município, principalmente do gasto com recursos públicos.
          § 2º 
          A Frente Parlamentar é criada em caráter temporário e se extinguirá com o término de cada legislatura, podendo, porém, ser instituída novamente em legislaturas subsequentes.
            Art. 2º. 
            Compete a “Frente Parlamentar de Estudos e Ações em prol da Saúde Pública”, realizar estudos, avaliações e apresentar as seguintes informações:
              I – 
              orçamento Geral do Município dos exercícios:
                a) 
                a partir do ano 2021, considerando a avaliação, principalmente, da Lei Orçamentária do ano vigente, bem como o planejamento orçamentário do ano seguinte.
                  II – 
                  valores remanejados dentro do orçamento e justificativas;
                    III – 
                    recursos estaduais e federais repassados ao município destinados às ações da saúde;
                      IV – 
                      compras efetuadas por dispensa de licitação – Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei nº 8.666/1993 e Lei nº 10.520/2002, inclusive as dispensas e inexigibilidades para aquisição de bens, serviços, ou até mesmo de engenharia e insumos destinados ao enfrentamento e emergência de saúde pública;
                      V – 
                      compras efetuadas através de licitações - Lei nº 8.666/1993 e Lei nº 10.520/2002, para aquisição de bens, serviços, ou até mesmo de engenharia e insumos destinados ao enfrentamento e emergência de saúde pública;
                      VI – 
                      destinação de materiais adquiridos para ações e combate ao Coronavírus;
                        VII – 
                        contratações efetivadas de pessoal por meio de credenciamento, processo seletivo simplificado ou serviços terceirizados e suas justificativas;
                          VIII – 
                          remanejamento de servidores em razão da Covid-19;
                            IX – 
                            relatório de contingenciamento exigido pelo Tribunal de Contas dos Municípios;
                              X – 
                              realizar diligência, inclusive em loco, para averiguação da conformidade entre as solicitações realizadas por cada departamento de saúde sobre aquisição de bens, serviços, ou até mesmo de engenharia e insumos destinados ao atendimento de demandas com a saúde pública, com as respectivas Notas Fiscais e Ordens de Pagamentos;
                                XI – 
                                convidar o Secretário Municipal da Saúde ou o seu representante imediato, para participar dos debates e esclarecer os eventuais questionamentos da sociedade;
                                  XII – 
                                  acompanhar, discutir e sugerir propostas legislativas correlatas a saúde pública;
                                    XIII – 
                                    elaborar estatutos, protocolos de intenções e outros documentos, facultada a elaboração de regimento interno próprio, respeitando o disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal de Formosa e o estabelecido nesta Resolução;
                                      XIV – 
                                      divulgar através do portal da Câmara Municipal todas as ações da Frente Parlamentar, com o intuito de manter a população informada.
                                        Art. 3º. 
                                        A adesão à Frente Parlamentar será facultada a todos os vereadores da Câmara Municipal, sem prejuízo das outras atribuições decorrentes de sua natureza institucional, e reger-se-á por regulamento próprio, elaborado e aprovado preferentemente por seus membros.
                                          Art. 4º. 
                                          A “Frente Parlamentar de Estudos e Ações em prol da Saúde Pública” na consecução de seus objetivos, poderá atuar em conjunto com órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, de qualquer esfera de Governo, bem como organizações da sociedade civil.
                                            Art. 5º. 
                                            As reuniões da “Frente Parlamentar de Estudos e Ações em prol da Saúde Pública, serão realizadas periodicamente nas datas e locais estabelecidos por seus integrantes deverá prever a concessão da fala aos cidadãos, especialistas da área, pesquisadores e organizações representativas que tenham o mesmo objetivo, que se fizerem presente às suas reuniões ordinárias, estabelecendo critérios e normas para tal.
                                              Art. 6º. 
                                              Os trabalhos da Frente Parlamentar serão coordenados por um Presidente e um Vice-Presidente que terão mandato de um ano e serão escolhidos mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros.
                                                Art. 7º. 
                                                Serão produzidos relatórios das atividades da Frente Parlamentar, com sumário das conclusões das reuniões, simpósios, debates, seminários, estudos, visitas de campo ou encontros, para divulgação ampla na sociedade.
                                                  Art. 8º. 
                                                  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                     

                                                    Câmara Municipal de Formosa, 10 de fevereiro de 2023.

                                                     

                                                     

                                                    MARCOS GOULART DE ARAUJO
                                                    Presidente 

                                                     

                                                     

                                                    JOAO BATISTA CORDEIRO MORORO JUNIOR
                                                    1º Secretário

                                                     

                                                    Publicado no Portal da Câmara.

                                                     


                                                    DIOGO VERISSIMO LUZ MELO
                                                           Chefe da 1ª Secretaria

                                                       

                                                      Atenção

                                                      Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                      Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.