Lei Ordinária nº 431, de 30 de dezembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

431

2010

30 de Dezembro de 2010

Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Formosa para o Exercício de 2011 e dá outras providências.

a A

Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Formosa para o Exercício de 2011 e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA 
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:

     

       

      I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        Art. 1º. 
        O Orçamento Geral do Município de Formosa para o exercício de 2011 estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 145.006.936,18 (Cento e quarenta e cinco milhões, seis mil, novecentos e trinta e seis reais e dezoito centavos). Sendo R$ 137.705.356,18 (Cento e trinta e sete milhões, setecentos e cinco mil, trezentos e cinquenta e seis reais e dezoito centavos) do Orçamento Fiscal e R$ 7.301.580,00 (Sete milhões, trezentos e um mil quinhentos e oitenta reais) do Orçamento da Seguridade Social.

         

        II - DOS ORÇAMENTOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO

          Art. 2º. 
          O Orçamento do Poder Executivo para o exercício de 2011 estima a Receita em R$ 145.006.936,18 (Cento e quarenta e cinco milhões, seis mil, novecentos e trinta e seis reais e dezoito centavos). E fixa a Despesa para o Poder Legislativo em R$ 4.640.000,00 (Quatro milhões, seiscentos e quarenta mil reais) e em R$ 140.366.936,18 (Cento e quarenta milhões, trezentos e sessenta e seis mil, novecentos e trinta e seis reais e dezoito centavos) para o Poder Executivo.
            § 1º 
            A Receita da Prefeitura será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
               
                § 2º 
                A Despesa dos Poderes Executivo e Legislativo serão realizadas segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica, distribuídas da seguinte maneira:

                   

                  CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL

                     
                      Art. 3º. 
                      Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de riscos fiscais representados por passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, abertura de créditos adicionais para despesas não orçadas ou orçadas a menor, e ainda Superávit Orçamentário do Regime Próprio de Previdência, conforme abaixo:
                        §1º 

                        A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o limite e a ocorrência de cada evento de riscos fiscais especificado neste Artigo.

                          Art. 4º. 
                          Fica o Executivo Municipal autorizado a remanejar dotações de um grupo de natureza de despesa para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais.
                            Art. 5º. 
                            O Executivo está autorizado, nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 4.320/1964, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 60 % (Sessenta por cento) da Receita estimada para o orçamento de cada uma das unidades gestoras, utilizando como fontes de recursos, desde que não comprometidos:
                            I – 
                            o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
                              II – 
                              os provenientes de excesso de arrecadação;
                                III – 
                                os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
                                  IV – 
                                  o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.
                                    § 1º 
                                    Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
                                      § 2º 
                                      Entende-se por excesso de arrecadação, para fins deste Artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
                                        § 3º 
                                        Para fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes do excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
                                          § 4º 
                                          Excluem-se desse limite os créditos adicionais suplementares autorizados por Leis municipais específicas aprovadas no exercício.
                                            § 5º 
                                            Os créditos extraordinários e especiais serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
                                              Art. 6º. 
                                              Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados nesta Lei com recursos vinculados a fontes oriundas de transferências voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito, Alienação de Ativos e outras, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
                                                § 1º 
                                                A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei 4.320/1964 será realizado em cada fonte de recursos identificados nos orçamentos da Receita e Despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único e 50 I da LRF.
                                                § 2º 
                                                O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o equilíbrio de caixa para cada uma das fontes de recursos, conforme disposto nos Arts. 8º, 42 e 50, I da LRF.
                                                Art. 7º. 
                                                Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da Receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais de projetos, atividades ou operações especiais.
                                                  Art. 8º. 
                                                  Durante o exercício de 2011 o Executivo Municipal poderá realizar Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta Lei.
                                                    Art. 9º. 
                                                    A presente Lei vigorará durante o exercício de 2011, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

                                                       

                                                      Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em 30 de dezembro de 2010.

                                                       

                                                       

                                                      PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
                                                      Prefeito Municipal


                                                      Afixado no “placard” de publicidade.
                                                      E encadernado em livro próprio.
                                                                          Data supra.
                                                      ..............................................................................
                                                                     RENATA PENETRA
                                                         Gestora de Contratos e Documentos

                                                         

                                                        Atenção

                                                        Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                        Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.