Lei Ordinária nº 800, de 05 de outubro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

800

2022

5 de Outubro de 2022

Dispõe sobre “Programa Apoiar e Acolher: um olhar diferenciado às mães atípicas” no município de Formosa.

a A

Dispõe sobre “Programa Apoiar e Acolher: um olhar diferenciado às mães atípicas” no município de Formosa.

    Projeto de Lei Ordinária nº 63/22, de autoria do Vereador João Batista Cordeiro Mororo Junior, aprovado em 13 de setembro de 2022.

     

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica instituído o “Programa Apoiar e Acolher: um olhar diferenciado às mães atípicas” no município de Formosa.
        Parágrafo único. 

        Para efeito desta Lei considera-se mãe atípica, aquela que se denomina mãe de pessoa com alguma deficiência, transtorno global do desenvolvimento, síndrome rara e/ou doença crônica.

          Art. 2º. 
          O Programa em epígrafe dispõe dos seguintes objetivos:
            I – 
            promoção do protagonismo das mães atípicas;
              II – 
              promoção de ações que visam oferecer apoio e acolhimento a estas mães;
                III – 
                estimular políticas públicas em prol das mulheres que experimentam a maternidade atípica, sobretudo políticas em saúde mental;
                  IV – 
                  fomentar encontros, seminários, conferências e fóruns de debates com temas de relevância social tendo como foco central a maternidade atípica;
                    V – 
                    estimular a capacitação dos servidores públicos municipais da área de saúde e assistência social para o acolhimento, diagnóstico e tratamento de doenças emocionais que podem surgir decorrentes da maternidade atípica;
                      VI – 
                      apoiar as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade civil a favor das mulheres que experimentam a maternidade atípica; e
                        VII – 
                        outras iniciativas que visem à promoção e valorização da mãe atípica na sociedade.
                          Art. 3º. 
                          Para a execução desta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá buscar parcerias com:
                            I – 
                            empresas da iniciativa privada e/ou governamental;
                              a) 
                              iniciativa pública: Procuradoria da Mulher, Secretarias Municipais do Desenvolvimento Social e Trabalho, da Educação e da Saúde;
                                II – 
                                instituições de ensino e pesquisa; e
                                  III – 
                                  entidades de apoio empresarial, comercial, jurídico e social.
                                    Art. 4º. 
                                    As parcerias previstas no art. 3º poderão ofertar os seguintes benefícios ao público de que se trata esta Lei:
                                      I – 
                                      criação de grupos de apoio compostos por mães atípicas, profissionais e estudantes de Ensino Superior das áreas da Psicologia, Serviço Social, Direito, Pedagogia, Enfermagem e outros afins. Com intuito de acolher as demandas trazidas pelas mães. A configuração deste grupo poderá ser feito através de:
                                        a) 
                                        grupos de WhatsApp e/ou;
                                          b) 
                                          encontros semanais ou quinzenais promovidos pelos órgãos descritos no art. 3º, inciso I , alínea ‘a’ desta Lei. Através de seminários, palestras, rodas de conversas e/ou grupos terapêuticos com equipes multidisciplinares. Mediante, intervenções que auxiliem e deem uma melhor qualidade de vida às mães atípicas;
                                            c) 
                                            grupos de apoio e acolhimento promovidos pelas Instituições de Ensino Superior através dos cursos supracitados. Por meio de Clínicas-escolas, Núcleo Jurídico e afins;
                                              II – 
                                              fomentos através das empresas privadas com intuito de promover o protagonismo ao público-alvo previsto nesta Lei, por intermédio de:
                                                a) 
                                                incentivar a realização de concursos, oficinas temáticas, cursos e afins que promovam a mãe;
                                                  b) 
                                                  ofertar cursos de capacitação aos servidores públicos municipais em sistema de parcerias, com o objetivo de prepará-los para apoio e acolhimento às mães atípicas;
                                                    c) 
                                                    promoções em Institutos de Beleza;
                                                      d) 
                                                      isenção em taxas de entregas de farmácias, supermercados, restaurantes e lojas de departamentos;
                                                        e) 
                                                        descontos em cinemas e/ou algum evento; em Hospitais, Clínicas e Laboratórios; em Academias, tais como: pilates, dança, musculação, lutas e afins; em Instituições de Ensino privadas, destinados aos filhos típicos e/ou atípicos, bem como às mães que queiram estudar. Todos mediante comprovação de documentos ou cadastro prévio.
                                                          Art. 5º. 
                                                          Os benefícios ofertados de que se trata o art. 4º dar-se-á através de parcerias ou com subsídios já existentes na iniciativa pública no que dispõe o art. 3º, sem, portanto, onerar o município.
                                                            Art. 6º. 
                                                            O Executivo poderá incentivar as empresas privadas e instituições de ensino privadas interessadas em participar do “Programa Apoiar e Acolher: um olhar diferenciado às mães atípicas”, através de incentivos fiscais, sem, portanto, prejudicar a receita de ambas. Por meio da sistemática fixada pela autoridade competente, de acordo com a complexidade dos serviços prestados, tais como:
                                                              a) 
                                                              a utilização de espaços físicos, ofertas de cursos de capacitação, promoções, descontos e isenção de taxas em serviços prestados pelas empresas.
                                                                Art. 7º. 
                                                                Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

                                                                   

                                                                  Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 05 de outubro de 2022.

                                                                   


                                                                  Gustavo Marques de Oliveira
                                                                  Prefeito Municipal

                                                                   

                                                                  Afixado no "placard" de publicidade. 
                                                                  E encadernado em livro próprio.     
                                                                                           Data supra 

                                                                  .......................................................................................................
                                                                                     Iany Macêdo Troncha
                                                                  Superint. Executiva de Documentação e Legislação
                                                                           Decreto nº 21, de 04 de janeiro de 2021.

                                                                     

                                                                    Atenção

                                                                    Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                    Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.