Lei Ordinária nº 178, de 11 de junho de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

178

2008

11 de Junho de 2008

Dispõe sobre a adequação do plano de custeio do Fundo de Previdência Social – FPS.

a A
Vigência entre 11 de Junho de 2008 e 10 de Novembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 178, de 11 de junho de 2008
Dispõe sobre a adequação do plano de custeio do Fundo de Previdência Social – FPS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A Lei nº 018 de 28 de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        § 4º   Os segurados do Regime Próprio de Previdência Social de Formosa, elencados no art. 6º desta Lei, para efeitos do plano de custeio, integram a base de aportes, que é constituída pelos servidores e seus dependentes na forma abaixo descrita.
        I  –  atuais segurados inativos e pensionistas que estejam em gozo de benefícios previdenciários concedidos pelo Regime de Previdência dos Servidores do Município de Formosa em 31 de dezembro de 2007;
        II  –  segurados ativos em 31 de Dezembro de 2007 que vierem a se aposentar até 31 de dezembro de 2029;
        III  –  dependentes de segurados ativos em 31 de Dezembro de 2007 que obtiverem o benefício de pensão até 31 de Dezembro de 2025;
        IV  –  dependentes de segurados ativos em 31 de Dezembro de 2007 que obtiverem benefício de pensão após 31 de Dezembro de 2025, por morte de aposentado com início de benefício entre 31 de Dezembro de 2007 e 31 de Dezembro de 2025.
        § 5º   Em adição às contribuições previdenciárias previstas no inciso I deste artigo, a Prefeitura Municipal de Formosa deve aportar mensalmente ao FPS valor equivalente à diferença entre o valor da contribuição patronal e a folha de benefícios da Base de Aportes, quando esta folha de benefícios for superior à contribuição patronal.
        § 6º   Os aportes de que trata o §5º deste artigo não excederão o prazo máximo de 35 (trinta e cinco) anos.
        § 9º   O FPS é o gestor único do RPPS do Município de Formosa, sendo o responsável por todos os procedimentos administrativos para a concessão, pagamento e manutenção dos benefícios de todos os segurados.
        § 10   Fica o Poder Executivo autorizado a proceder todos os atos pertinentes, que visem a transferência, na forma de aportes ou não, de bens, direitos e ativos para a capitalização do Sistema de Previdência de Formosa, conforme estabelecido no Art. 249 da Constituição Federal de 1988.
        Art. 15.   A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 13 será de 11% incidentes sobre a parcela que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS dos seguintes benefícios:
        Art. 2º. 
        Fica obrigatório a inclusão dos Aportes de que trata o §5 do artigo 14º da Lei nº. 018 de 28 de junho de 2005, na Lei Orçamentária Anual – LOA.
          Art. 3º. 
          Ficam revogados as alíneas a, b dos incisos I e II do §4º, § 7º e seus incisos I, II e III e § 8º todos do Art.13, o §11 do Art. 14 da Lei nº. 018 de 28 de junho de 2005.
            a)   (Revogado)
            b)   (Revogado)
            a)   (Revogado)
            b)   (Revogado)
            § 7º   (Revogado)
            I  –  (Revogado)
            II  –  (Revogado)
            III  –  (Revogado)
            § 8º   (Revogado)
            § 11   (Revogado)
            Art. 4º. 
            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

              Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 11 de junho de 2008.


               
              CLARIVAL DE MIRANDA
              Prefeito Municipal
               


              Afixado no “placard” de publicidade.
              E encadernado em livro próprio.
                                Data supra.

              .................................................................
                     Potira Pereira dos Santos
              Superintendente de Legislação e Documentação
               

                 

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