Lei Ordinária nº 651, de 18 de dezembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

651

2012

18 de Dezembro de 2012

Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Formosa para o exercício de 2013, e dá outras providências.

a A

Estima a Receita e fixa a despesa do Município de Formosa para o exercício de 2013, e dá outras providências. 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        Art. 1º. 
        O Orçamento Geral do Município de Formosa para o exercício de 2013 estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 192.071.116,53 (cento e noventa e dois milhões, setenta e um mil, cento e dezesseis reais e cinquenta e três centavos). Sendo R$ 178.656.073,53 (cento e setenta e oito milhões, seiscentos e cinquenta e seis mil, setenta e três reais e cinquenta e três centavos) do Orçamento Fiscal e R$ 13.415.043,00 (onze milhões, novecentos e setenta e sete mil setecentos e dezesseis reais e noventa e seis centavos) do Orçamento da Seguridade Social.

        II - DOS ORÇAMENTOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO

          Art. 2º. 
          O Orçamento do Município para o exercício de 2013 estima a Receita em R$ 192.071.116,53 (cento e noventa e dois milhões, setenta e um mil, cento e dezesseis reais e cinquenta e três centavos). E fixa a Despesa para o Poder Legislativo em R$ 6.009.843,72 (seis milhões, nove mil oitocentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos) e em R$ 186.061.272,81 (cento e oitenta e seis milhões, e sessenta e um mil, duzentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos) para o Poder Executivo.
            § 1º 
            A Receita da Prefeitura será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:

              CODIGO

              DESCRIÇÃO

              FONTES

              CATEGORIA ECONOMICA

              11000000

              RECEITAS CORRENTES

               

              174.042.393,28

              11100000

              RECEITA TRIBUTÁRIA

              19.979.323,76

               

              12100000

              RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

              6.986.982,09

               

              13100000

              RECEITA PATRIMONIAL

              3.190.478,86

               

              16000000

              RECEITA DE SERVIÇOS

              594.515,98

               

              17200000

              TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

              142.333.062,78

               

              19100000

              OUTRAS RECEITAS CORRENTES

              958.029,81

               

               

               

               

               

              72000000

              RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIA

               

              7.295.615,60

              72100000

              RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

              7.295.615,60

               

               

               

               

               

              11000000

              CONTA REDUTORA

               

              -12.801.562,93

              11100000

              CONTA REDUTORA FUNDEB

              -12.801.562,93

               

               

               

               

               

              20000000

              RECEITA DE CAPITAL

               

              23.534.670,58

              22100000

              ALIENAÇÃO DE BENS

              1.248.000,00

               

              24000000

              TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

              22.286.670,58

               

               

               

               

               

              TOTAL

              GERAL

               

                       192.071.116,53

                § 2º 
                As Despesas dos Poderes Executivo e Legislativo serão realizadas segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica, distribuídas da seguinte maneira:

                  CODIGO

                  UNIDADE

                  VALOR ORÇADO

                  01

                  PODER EXECUTIVO

                  92.666.508,76

                  02

                  PODER LEGISLATIVO

                  6.009.843,72

                  03

                  FUNDEB

                  32.525.495,69

                  04

                  FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

                  42.139.491,79

                  05

                  FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

                  3.480.712,86

                  06

                  RPPS - FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

                  13.415.043,00

                  07

                  GIF – GRUPAMENTO DE INCÊNDIO DE FORMOSA

                  434.978,74

                  09

                  FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

                  1.199.041,97

                  10

                  FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL

                  200.000,00

                   

                   

                   

                  TOTAL

                  GERAL

                  192.071.116,53

                    Art. 3º. 
                    Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de riscos fiscais representados por passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, abertura de créditos adicionais para despesas não orçadas ou orçadas a menor, e ainda Superávit Orçamentário do Regime Próprio de Previdência, conforme abaixo:
                      § 1º 
                      A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o limite e a ocorrência de cada evento de riscos fiscais especificado neste artigo.
                        Art. 4º. 
                        Fica o Executivo Municipal autorizado a remanejar dotações de um grupo de natureza de despesa para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais.
                          Art. 5º. 
                          O Executivo está autorizado, nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 4.320/1964, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 60 % (sessenta por cento) da Receita estimada para o orçamento de cada uma das unidades gestoras, utilizando como fontes de recursos, desde que não comprometidos:
                          I – 
                          o excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício;
                            II – 
                            o superávit financeiro do exercício anterior;
                              III – 
                              a anulação de dotações orçamentárias.
                                Parágrafo único. 
                                Excluem-se desse limite os créditos adicionais suplementares autorizados por leis municipais específicas aprovadas no exercício.
                                  Art. 6º. 
                                  Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados nesta lei com recursos vinculados a fontes oriundas de transferências voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito, Alienação de Ativos e outras, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
                                    § 1º 
                                    A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei 4.320/1964 será realizado em cada fonte de recursos identificados nos orçamentos da Receita e Despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único e 50º, I da LRF.
                                    § 2º 
                                    O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o equilíbrio de caixa para cada uma das fontes de recursos, conforme disposto nos arts. 8º, 42 e 50, I da LRF.
                                    Art. 7º. 
                                    Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da Receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais de projetos, atividades ou operações especiais.
                                      Art. 8º. 
                                      Durante o exercício de 2013 o Executivo Municipal poderá realizar Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta lei.
                                        Art. 9º. 

                                        A presente Lei vigorará durante o exercício de 2013, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

                                           

                                          Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 18 de dezembro de 2012.

                                           

                                          PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
                                          Prefeito Municipal

                                           

                                          Afixado no “placard” de publicidade.
                                          E encadernado em livro próprio.
                                                                 Data supra.
                                          ..................................................................................................
                                                       IANY MACÊDO TRONCHA 
                                          Superintendente de Legislação e Documentação

                                            Anexo I

                                            (Disponível no texto integral desta norma)

                                             

                                             

                                               

                                              Atenção

                                              Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                              Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.