Lei Ordinária nº 585, de 05 de junho de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

585

2012

5 de Junho de 2012

Institui, no Município de Formosa, o Programa: Escola Amiga do Meio Ambiente.

a A
Institui, no Município de Formosa, o Programa: Escola Amiga do Meio Ambiente.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
     
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no Município de Formosa, o Programa Escola Amiga do Meio Ambiente que premiará alunos e instituições de ensino municipais, estaduais e particulares que apresentarem os melhores projetos de melhorias ambientais a serem implantadas nesta municipalidade.
        Art. 2º. 
        O Programa previsto no artigo anterior será promovido anualmente pela Municipalidade, durante o período letivo, sob a coordenação das Secretarias Municipais de Educação e do Meio Ambiente.
          Art. 3º. 
          Os autores dos três melhores projetos apresentados, selecionados por uma comissão julgadora instituída para esse fim, serão premiados pela Administração Municipal e caberá também a esta a formulação das premiações.
            Parágrafo único. 
            As Secretarias Municipais de Educação e de Meio Ambiente deverão elaborar um regulamento para ser seguido por todas as escolas participantes, onde deverá ser incluso todo o funcionamento do Programa “Escola Amiga do Meio Ambiente”, bem como sua política de pré-requisitos para seleção das escolas que participarão, política de inscrições, de premiações entre outros.
              Art. 4º. 
              Os projetos apresentados pelas escolas serão julgados de acordo com os quesitos e pontuações definidos em regulamentação.
                Art. 5º. 
                Além das premiações devidamente estipuladas pelas Secretarias responsáveis, às instituições de ensino, representadas pelos autores dos projetos premiados, receberão um selo com a inscrição: Escola Amiga do Meio Ambiente.
                  Art. 6º. 
                  Para viabilizar a execução deste Projeto de Lei, o Poder Executivo poderá firmar parceria com a iniciativa privada, bem como realizar acordos e/ou convênios com associações e entidades para que seja atingido o propósito da presente Lei.
                    Art. 7º. 
                    O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
                      Art. 8º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                         
                        Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 05 de junho de 2012.
                         

                        PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
                        Prefeito Municipal

                        Afixado no “placard” de publicidade.
                        E encadernado em livro próprio.
                                              Data supra.
                        ..................................................................................................
                                    IANY MACÊDO TRONCHA 
                        Superintendente de Legislação e Documentação

                           

                          Atenção

                          Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                          Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.