Lei Ordinária nº 627, de 07 de dezembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

627

2012

7 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre a isenção de IPTU aos portadores de doenças crônicas, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a isenção de IPTU aos portadores de doenças crônicas, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
     
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a isentar do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas pela prestação de serviços correlatos, a propriedade que se enquadrar nas condições abaixo, e desde que comprove renda familiar de até 01 (um) salário mínimo.
        I – 
        os imóveis pertencentes a portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada;
        II – 
        o benefício somente será concedido em relação aos imóveis que sirvam de habitação própria do interessado, sendo vedado qualquer outro, ainda que cedido a membros da família.
          Art. 2º. 
          Em todas as hipóteses de isenções descritas no artigo anterior, deverão ser anexados os seguintes documentos:
            I – 
            certidão do Cartório de Registros de Imóveis com descrição do imóvel de sua propriedade, constando informação complementar de que o postulante não é proprietário e nem usufrutuário de outros imóveis nesta circunscrição imobiliária;
              II – 
              cópia da cédula de Identidade, CPF, recibo de água ou energia elétrica;
                III – 
                carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), se já emitido;
                  IV – 
                  atestado de residência firmada por 02 (duas) testemunhas;
                    V – 
                    cópia de comprovante da renda mensal da empresa pública ou privada pagadora, e declaração do Imposto de Renda referente ano base imediatamente anterior ao pedido, ainda que o requerente goze de isenção do tributo no órgão federal.
                      Parágrafo único. 
                      Além das exigências contidas nos incisos descritos acima, será necessário apresentar atestado médico do profissional que acompanha o tratamento do paciente, com nome e código da doença (CID), específico e compatível em uma das circunstâncias previstas no inciso I, do art. 1º e cujo documento será apreciado e deliberado por médico perito da Secretaria Municipal da Saúde.
                        Art. 3º. 
                        Verificada a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão ou cessadas as condições que a motivaram, será a isenção revogada.
                          Art. 4º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                             
                            Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em 07 de dezembro de 2012.
                             

                            PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
                            Prefeito Municipal
                             
                            Afixado no “placard” de publicidade.
                            E encadernado em livro próprio.
                                                    Data supra.
                            ..................................................................................................
                                         IANY MACÊDO TRONCHA
                            Superintendente de Legislação e Documentação

                               

                              Atenção

                              Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                              Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.