Lei Ordinária nº 263, de 16 de junho de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

263

2015

16 de Junho de 2015

Proíbe pessoa física ou jurídica a jogar lixo nos logradouros públicos, nos limites do Município de Formosa/GO.

a A
Proíbe pessoa física ou jurídica a jogar lixo nos logradouros públicos, nos limites do Município de Formosa/GO.
    Projeto de Lei Ordinária n.º 039/15 de autoria do Vereador Santiago Ferreira Ribeiro.
     
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
     
      Art. 1º. 
      Fica proibido pessoa física ou jurídica a jogar lixo nos logradouros, espaços públicos, nos limites do Município de Formosa, sob pena de aplicação de multa nos termos previstos nesta Lei.
        Art. 2º. 
        O descumprimento do art. 1º desta Lei sujeita ao infrator pessoa física a aplicação das seguintes penalidades:
          I – 
          advertência por escrito;
            II – 
            multa no valor de meio salário mínimo para volumes pequenos, que tenham tamanho igual ou menor ao que uma lata de refrigerante, se reincidente;
              III – 
              multa no valor de 01 (um) salário mínimo para resíduos maiores que uma lata de refrigerante, até o limite de uma sacola plástica de 20 litros, se reincidente;
                IV – 
                multa prevista nos incisos II e III, aplicada em dobro nas reincidências.
                  § 1º 
                  O lançamento ou deposição de resíduos conforme prevê a Lei Complementar n.º 001/2005, art. 6º, I, II, III, IV, V, VI, VII e Parágrafo Único, devendo, ser punido com a aplicação de multas previstas no artigo 2º, incisos II e III desta Lei.
                    Art. 3º. 
                    O descumprimento no artigo 1º desta Lei sujeita ao infrator pessoa jurídica a aplicação das seguintes penalidades:
                      I – 
                      advertência por escrito;
                        II – 
                        multa no valor de 01 (um) salário mínimo para volumes pequenos, que tenham tamanho igual ou menor ao que uma lata de refrigerante, se reincidente;
                          III – 
                          multa no valor de 02 (dois) salários mínimos para resíduos maiores que uma lata de refrigerante, até o limite de uma sacola plástica de 20 litros, se reincidente;
                            IV – 
                            multa prevista nos incisos II e III, aplicada em dobro nas reincidências.
                              § 1º 
                              O lançamento ou deposição de resíduos conforme prevê a Lei Complementar n.º 001/2005, art. 6º, I, II, III, IV, V, VI, VII e Parágrafo Único, devendo, ser punido com a aplicação de multas previstas no artigo 2º, incisos II e III desta Lei.
                                Art. 4º. 
                                Os valores arrecadados com a aplicação das multas deverão ser destinados para o Departamento Municipal de Limpeza Urbana, para sua estruturação e para elaboração de campanhas educativas.
                                  Art. 5º. 
                                  No caso da infração contida no art. 1º desta Lei, seja pessoa física ou jurídica, cometida pelo lançamento de lixo de qualquer veículo automotor, o agente responsável pela verificação da infração identificará o proprietário do referido veículo através da placa e encaminhará o auto de infração devido para o endereço de correspondência do autuado pelos correios, via carta com Aviso de Recebimento.
                                    Art. 6º. 
                                    No caso da infração contida no art. 1º desta Lei ser cometida por pedestres e transeuntes, estes deverão ser abordados pela autoridade competente que lavrará o auto de infração, devendo o infrator fornecer sua identificação e dados necessários à lavratura do auto.
                                      Parágrafo único. 
                                      A recusa da assinatura e/ou recebimento do auto de infração por parte do infrator não o exime das penalidades previstas, devendo a autoridade competente fazer constar no documento tal fato.
                                        Art. 7º. 
                                        Sempre que a infração for cometida por menor ou incapaz, a multa recairá sobre os pais ou responsáveis legais.
                                          Art. 8º. 
                                          Caso o infrator se negue a fornecer os dados necessários para emissão do documento fiscal, será acionada a autoridade policial que encaminhará o infrator à autoridade policial competente, a fim de adotar as medidas necessárias para sua correta identificação.
                                            Art. 9º. 
                                            O Poder Executivo deverá realizar campanhas educativas dando amplo conhecimento à sociedade do conteúdo desta Lei.
                                              Art. 10. 
                                              Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, podendo ser regulamentada pelo Poder Executivo no que couber.

                                                Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 16 de junho de 2015.
                                                 
                                                 
                                                ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
                                                Prefeito Municipal
                                                 
                                                Afixado no “placard” de publicidade e 
                                                encadernado em livro próprio.
                                                Data supra
                                                 
                                                 
                                                                IANY MACÊDO TRONCHA
                                                Superintendente de Legislação e Documentação

                                                   

                                                  Atenção

                                                  Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                  Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.