Lei Promulgada nº 7, de 25 de outubro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Promulgada

7

2010

25 de Outubro de 2010

Determina que os proprietários de cães de raças notoriamente violentas e perigosas coloquem o equipamento de segurança chamado focinheira nos animais quando transitarem em parques, praças e vias públicas do Município de Formosa-GO.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Complementar nº 53, de 11 de setembro de 2025
Vigência entre 25 de Outubro de 2010 e 10 de Setembro de 2025.
Dada por Lei Promulgada nº 7, de 25 de outubro de 2010
Determina que os proprietários de cães de raças notoriamente violentas e perigosas coloquem o equipamento de segurança chamado focinheira nos animais quando transitarem em parques, praças e vias públicas do Município de Formosa-GO. 
    Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, aprovou, e eu, nos termos do Art. 49, §7º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Os cães de raças notoriamente violentas e perigosas só podem ser levados aos parques, praças ou vias públicas, quando estiverem usando o equipamento de segurança conhecido como “focinheira”.
        Parágrafo único. 
        Entende-se por cães de raças notoriamente violentas e perigosas aquelas cujos antecedentes registram ataques com danos e riscos a pessoas, os cães de guarda treinados para ataque, ou aqueles que pelo porte e comportamento colocam em risco a segurança das pessoas.
          Art. 2º. 
          Serão colocadas placas de advertências nas entradas de parques, orientando os condutores de cães sobre a presente lei.
            Art. 3º. 
            Para o bem da segurança pública, fica autorizado o serviço de guarda, ou policiamento, nos parques ou vias públicas, a intervir, apreendendo ou acionando o setor competente do Município, para a apreensão dos animais de risco, que estiverem transitando sem a “focinheira”.
              Art. 4º. 
              Ocorrendo a apreensão, a liberação somente ocorrerá mediante prova, por parte do proprietário, de que reúne as condições de segurança para a guarda do animal, como muros ou cercas de frestas estreitas no local da guarda, equipamento de segurança, como “focinheira” além de pagar multa equivalente a 100 UFM.
                Art. 5º. 
                O animal apreendido que não for liberado no prazo de 15 (quinze) dias será considerado de propriedade do Município, e assim terá o destino que seja mais conveniente à sociedade, podendo inclusive ser sacrificado ou doado a entidade de pesquisa.
                  Art. 6º. 
                  Na reincidência, a multa será dobrada, e ocorrendo uma terceira apreensão de animal do mesmo proprietário, a multa será triplicada, independente de outras penalidades e cominações legais que possam ocorrer.
                    Art. 7º. 
                    Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

                      Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Formosa, 25 de outubro de 2010.
                       
                       
                      Ver. DIVINO RAMOS DA SILVA
                      Presidente da Câmara
                       
                      Registrada as fls.      do Livro próprio.
                      Publicado no Placard da Câmara.
                                         Data supra.
                       
                              PAULO NATALINO DUTRA
                                      Secretário Geral

                         

                        Atenção

                        Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                        Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.