Lei Ordinária nº 780, de 09 de maio de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

780

2022

9 de Maio de 2022

Institui o “Programa de Promoção da Cultura da Paz” nas unidades do Sistema Público de Ensino da rede municipal de Formosa - GO.

a A
Institui o “Programa de Promoção da Cultura da Paz” nas unidades do Sistema Público de Ensino da rede municipal de Formosa - GO.
    Projeto de Lei Ordinária nº 20/22, de autoria do Vereador Valdson José da Silva, aprovado em 8 de abril de 2022.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa de Promoção da Cultura da Paz nas unidades do Sistema Público de Ensino da rede municipal de Formosa - GO, a ser implantado prioritariamente nas unidades de ensino localizadas nas áreas que apresentem maiores índices de violência.
        Art. 2º. 
        O Programa de que trata o Art. 1º tem como objetivos:
          I – 
          desenvolver ações educativas e de valorização da vida, dirigidas a crianças, adolescente e à comunidade escolar;
            II – 
            implementar outras ações identificadas como forma de promoção da cultura da paz e combate à violência, com vistas a garantir o reconhecimento dos Direitos Humanos, o exercício pleno da cidadania e promoção da harmonia e da paz entre a comunidade escolar;
              III – 
              promover o fortalecimento da relação entre a escola e a comunidade;
                IV – 
                desenvolver ações culturais, sociais e desportivas que fortaleçam os vínculos entre a comunidade e a escola;
                  V – 
                  formar comissões de promoção da paz e da prevenção da violência nas unidades de ensino, vinculadas aos Conselhos Escolares para discussão da questão da violência, suas causas e possíveis soluções;
                    VI – 
                    garantir a formação de todos os integrantes da comissão de promoção da paz e da prevenção da violência, da equipe técnica, do corpo docente e trabalhadores da rede de ensino, com vistas a evitar a violência nas escolas.
                      § 1º 
                      Nos termos da presente Lei, violência é entendida como qualquer ação que possa ser praticada no interior das unidades de ensino que prejudique a integridade moral, psicológica, ética, profissional, física ou patrimonial de todos os membros da comunidade escolar.
                        § 2º 
                        As Comissões tratadas no inciso V deste artigo serão paritárias e formadas por professores e especialistas em educação, funcionários das escolas, pais e alunos.
                          § 3º 
                          As propostas de ações discutidas na comissão devem ser submetidas aos Conselhos Escolares.
                            Art. 3º. 
                            Cabe ao Poder Executivo Municipal, através de equipe multiprofissional e da integração das demais secretarias cujas competências sejam afetas aos objetivos do Programa, dar subsídios técnicos de pessoal e materiais, bem como fará todo o acompanhamento necessário para o desenvolvimento dos trabalhos das comissões paritárias de promoção da paz e de prevenção da violência nas unidades de ensino.
                              Art. 4º. 
                              Para a consecução dos objetivos e definição das atividades do Programa, o Poder Executivo:
                                I – 
                                garantirá a participação de:
                                  a) 
                                  representações estudantis;
                                    b) 
                                    representantes da sociedade civil, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentador desta lei;
                                      c) 
                                      representantes do Conselho de Educação;
                                        d) 
                                        representantes do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                          e) 
                                          representantes do Conselho Tutelar;
                                            f) 
                                            representantes do Sindicato dos Professores de Formosa e do Sindicato dos Auxiliares de Educação;
                                              g) 
                                              representantes de outras entidades públicas ou privadas, que possam contribuir para os aspectos psicológicos, sociais e jurídicos do trabalho;
                                                II – 
                                                poderá estabelecer parcerias com entidades governamentais ou não, obedecidos os requisitos legais, que possam subsidiar o trabalho das comissões paritárias nas escolas.
                                                  Art. 5º. 
                                                  O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação.
                                                    Art. 6º. 
                                                    As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
                                                      Art. 7º. 
                                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                        Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 09 de maio de 2022.


                                                        Gustavo Marques de Oliveira
                                                        Prefeito Municipal

                                                        Afixado no "placard" de publicidade.
                                                        E encadernado em livro próprio.    
                                                                               Data supra
                                                        ......................................................................................................
                                                                       Iany Macêdo Troncha
                                                        Superint. Executiva de Documentação e Legislação
                                                                Decreto nº. 21, de 04 de janeiro de 2021.

                                                           

                                                          Atenção

                                                          Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                          Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.