Lei Ordinária nº 129, de 02 de dezembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

129

2002

2 de Dezembro de 2002

Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, institui o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON / FORMOSA, e o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, e dá outras providências.

a A
Vigência entre 2 de Dezembro de 2002 e 31 de Outubro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 129, de 02 de dezembro de 2002
Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, institui o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON / FORMOSA, e o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Fica organizado o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos do art. 5º, inciso XXXII e do art. 170, inciso V, da Constituição Federal e do art. 133 da Constituição do Estado de Goiás e da Lei Orgânica do Município de Formosa-GO.
        Art. 2º. 
        Ficam instituídos os órgãos do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor:
          I – 
          o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, designado pela sigla CMDC;
            II – 
            o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, doravante denominada PROCON/FORMOSA;
              III – 
              o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.
                Parágrafo único. 
                Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos federais, estaduais e municipais e as entidades privadas que se dedicam à proteção do consumidor.
                  CAPÍTULO II
                  DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
                    Art. 3º. 
                    São atribuições do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CMDC:
                      I – 
                      planejar, elaborar e propor a política municipal de defesa do consumidor;
                        II – 
                        atuar na formulação de estratégia e no controle da política municipal de defesa do consumidor;
                          III – 
                          estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de projetos e programas de proteção e defesa do consumidor;
                            IV – 
                            aprovar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos relacionados as finalidades do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor;
                              V – 
                              examinar e aprovar projetos relativos a reconstituição, reparação, preservação e prevenção de danos aos bens e interesses dos consumidores.
                                Art. 4º. 
                                O CMDC é composto por representantes do poder público e representantes da sociedade civil, assim discriminados:
                                  I – 
                                  o Diretor do PROCON/FORMOSA;
                                    II – 
                                    um representante da OAB;
                                      III – 
                                      um representante do Poder Executivo Municipal;
                                        IV – 
                                        um representante do Clube de Diretores Lojistas;
                                          V – 
                                          um representante da Câmara Municipal, indicado em plenário;
                                            VI – 
                                            um representante do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária;
                                              VII – 
                                              dois representantes das Associações de Bairros;
                                                VIII – 
                                                um representante do Sindicato dos Comerciários.
                                                  § 1º 
                                                  O CMDC será presidido pelo Diretor do PROCON/FORMOSA.
                                                    § 2º 
                                                    Os membros do CMDC serão indicados pelos órgãos e entidades representados e serão investidos nas funções de Conselheiro através de nomeação do prefeito municipal.
                                                      § 3º 
                                                      As indicações para nomeação ou substituição de Conselheiro serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos.
                                                        § 4º 
                                                        Para cada membro efetivo será indicado um suplente que assumirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimentos do titular.
                                                          § 5º 
                                                          Perderá a condição de membro do CMDC o conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.
                                                            § 6º 
                                                            Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no parágrafo 2° deste artigo.
                                                              § 7º 
                                                              O Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor da Comarca será convidado para participar de todas as reuniões do Conselho, e terá direito a voz, vedado o voto.
                                                                § 8º 
                                                                As funções de membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado relevante serviço à promoção e representação da ordem econômica local.
                                                                  § 9º 
                                                                  O mandato do Conselho será de 2 anos a partir da posse, podendo ser renovado por mais um período.
                                                                    Art. 5º. 
                                                                    O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
                                                                      § 1º 
                                                                      O Prefeito Municipal e o Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor poderão requisitar do Presidente do Conselho convocação para reuniões extraordinárias.
                                                                        § 2º 
                                                                        As sessões plenárias instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.
                                                                          § 3º 
                                                                          Ocorrendo falta de quórum mínimo para instalação do plenário, automaticamente será convocada nova reunião, que acontecerá após 48 horas com qualquer número de participantes.
                                                                            CAPÍTULO III
                                                                            DO PROCON
                                                                              Art. 6º. 
                                                                              São atribuições do Departamento de Proteção de Defesa do Consumidor - PROCON/FORMOSA:
                                                                                I – 
                                                                                coordenar e executar a política municipal de defesa do consumidor;
                                                                                  II – 
                                                                                  fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, art. 56) e do Decreto nº 2.181/97;
                                                                                  III – 
                                                                                  funcionar, no procedimento administrativo, como instância de instrução e julgamento no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei 8.078, de 1.990, pela legislação complementar e pelo Decreto 2.181, de 1.997;
                                                                                  IV – 
                                                                                  receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentados por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
                                                                                    V – 
                                                                                    prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
                                                                                      VI – 
                                                                                      informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos meios de comunicação;
                                                                                        VII – 
                                                                                        desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas;
                                                                                          VIII – 
                                                                                          atuar junto ao sistema municipal formal de ensino visando incluir o tema “educação para o consumo” nas disciplinas já existentes, possibilitando a informação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;
                                                                                            IX – 
                                                                                            incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;
                                                                                              X – 
                                                                                              auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
                                                                                                XI – 
                                                                                                colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os preços dos produtos básicos;
                                                                                                  XII – 
                                                                                                  manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-los pública e anualmente (Lei 8.078/90, art. 44), mantendo cópia no PROCON/FORMOSA e remetendo cópia ao DPDC;
                                                                                                  XIII – 
                                                                                                  expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardando o segredo industrial;
                                                                                                    XIV – 
                                                                                                    solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução de seus objetivos.
                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                      A estrutura organizacional do PROCON/FORMOSA será a seguinte:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        Diretoria Executiva;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          Departamento de Atendimento e Orientação;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            Assessoria Jurídica;
                                                                                                              IV – 
                                                                                                              Departamento de Educação e Divulgação;
                                                                                                                V – 
                                                                                                                Departamento Administrativo-Financeiro.
                                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                                  O Diretor-Executivo, membro nato do CMDC, será indicado pelo CMDC para nomeação pelo Prefeito para dirigir o PROCON/FORMOSA.
                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                    Os serviços auxiliares do PROCON/FORMOSA serão dirigidos por servidores públicos municipais e poderão ser executados por estagiários de curso de 2° e 3° graus que possuam disciplinas relacionadas à defesa do consumidor.
                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                      As funções dos serviços auxiliares serão discriminadas no regimento interno do PROCON/FORMOSA.
                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                        O Secretário-Executivo do PROCON/FORMOSA encaminhará ao Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor a notícia de fatos nos quais se verifique, em tese, a presença de crimes de ação penal pública, ofensa a direitos constitucionais do cidadão, a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
                                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                                          DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                            Para atender ao dispositivo no parágrafo 1°, do art. 55, da lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, o Município poderá instituir comissões especiais de normatização, visando a elaboração de normas municipais de defesa do consumidor complementares à legislação existente.
                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                            O Poder Executivo Municipal dará todo o suporte necessário, no que diz respeito a bens materiais e recursos humanos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão.
                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                              Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC, com autonomia administrativa, financeira e contábil e de natureza orçamentária, em atendimento ao disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 - Código de Defesa do Consumidor - e Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, com o objetivo de criar condições financeiras e de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores coordenadas ou executadas pela Secretaria do Governo Municipal, através da Diretoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON/FORMOSA.
                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                              O Fundo de que trata o artigo anterior destina-se ao financiamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do Consumidor, compreendendo especialmente:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                financiamento total ou parcial de programas e projetos de proteção e defesa do consumidor, desenvolvidos pelo Município ou com ele conveniados;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    realização de eventos e atividades relativas a educação, pesquisa e divulgação de informações, visando a orientação do consumidor;
                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                      desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                        estruturação e instrumentalização do órgão municipal de defesa do consumidor, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários;
                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                          atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessária a execução das ações e serviços nesta lei.
                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                            Constituem receitas do Fundo:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              as parcelas dos valores arrecadados com a aplicação de multas, previstas no art. 56, I, da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e Decreto n.º 2.181, de 20 de março de 1997;
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              as indenizações decorrentes de condenações e multas advindas de descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas relacionadas a direito do consumidor, no âmbito da competência jurisdicional da Comarca de Formosa;
                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                o produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público ou privado;
                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                  transferência do Fundo Nacional de Defesa do Consumidor e do Fundo de Defesa do Consumidor do Estado de Goiás;
                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                    consignações no orçamento do Município;
                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                      contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                        receitas auferidas por aplicações financeiras ou provenientes de transferências do Tesouro Municipal;
                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                          outras receitas.
                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                            As receitas previstas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito.
                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                              A gestão do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor será feita pelo titular da Diretoria do PROCON/FORMOSA, em conjunto com o Secretário de Finanças do Município.
                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                A função de Coordenador do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor será exercida cumulativamente pelo Diretor-Executivo do Órgão.
                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                  O controle financeiro e orçamentário do Fundo será efetuado pelos órgãos de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas dos Municípios, no que se refere a apresentação de balancetes mensais e das respectivas prestações de contas anuais.
                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                    O orçamento do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor observará na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                      Os gestores do Fundo deverão observar no tocante a realização das despesas à conta do mesmo o princípio de licitação pública, de acordo com a legislação pertinente.
                                                                                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                        DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                          As atribuições das sub-unidades é competência dos dirigentes de que trata esta lei, e serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser modificadas mediante ato do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                            No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão firmar convênios de cooperação técnica e de fiscalização com os seguintes órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas competências:
                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                              Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, da Secretaria de Direito Econômico - Ministério da Justiça;
                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                Diretoria do PROCON Estadual;
                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                  Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, através do Ministério Público;
                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                    Juizado de Pequenas Causas, através do Tribunal de Justiça;
                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                      Delegacia Estadual de Defesa do Consumidor;
                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                        Secretaria da Saúde e da Vigilância Sanitária;
                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                          INMETRO;
                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                            Associações Civis de Defesa do Consumidor;
                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                              Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional.
                                                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as Universidades e as entidades públicas ou privadas, que desenvolvem estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                  Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissão instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.
                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                    Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação, aprovando, inclusive, seu regimento interno, bem como o desdobramento de estrutura proposta.
                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                      Para o cumprimento desta lei fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários.
                                                                                                                                                                                                        Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                          Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 02 de dezembro de 2002.


                                                                                                                                                                                                          SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES FILHO
                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                          Afixado no “placard” de publicidade.
                                                                                                                                                                                                          E encadernado em livro próprio.
                                                                                                                                                                                                                               Data supra   

                                                                                                                                                                                                                   MARA CRISTINA A. R. MUNIZ
                                                                                                                                                                                                          Superintendente de Legislação e Documentação

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                            Atenção

                                                                                                                                                                                                            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.