Lei Ordinária nº 293, de 16 de setembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

293

2009

16 de Setembro de 2009

Cria o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências.

a A
Vigência entre 16 de Setembro de 2009 e 22 de Dezembro de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 293, de 16 de setembro de 2009
Cria o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL  DE FORMOSA, Estado de Goiás,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente, de natureza contábil especial, com a finalidade de concentrar, captar e destinar recursos para projetos de interesse ambiental e na busca de soluções e alternativas para o desenvolvimento e preservação do meio ambiente na área do município de Formosa.
        Parágrafo único. 
        Constitui ainda finalidade do fundo o apoio financeiro em caráter suplementar a projetos, planos, obras e serviços necessários à conservação, preservação, manutenção e recuperação dos recursos naturais.
          Art. 2º. 
          As receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão depositadas em conta especial aberta em estabelecimento oficial de crédito.
            Art. 3º. 
            Constituem receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
              I – 
              dotações orçamentárias específicas, definidas pela Prefeitura em lei específica;
                II – 
                taxas e tarifas ambientais previstas em lei;
                  III – 
                  multas por infrações às normais ambientais, qualquer que seja o órgão responsável pela sua aplicação;
                    IV – 
                    transferências de recursos da União, do Estado ou de outros Municípios, e de suas respectivas autarquias; empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
                      V – 
                      transferências decorrentes de convênios, contratos e consórcios celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas;
                        VI – 
                        doações em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, recebidos de pessoas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
                          VII – 
                          recursos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente do seu patrimônio;
                            VIII – 
                            recursos decorrentes de condenações judiciais, acordos ou termos de ajuste de conduta -TAC's firmados com responsáveis por empreendimentos sediados no município ou outros decorrentes de infrações ou crimes praticados contra o meio ambiente;
                              IX – 
                              recursos advindos das arrecadações das unidades de conservação e outras áreas protegidas por lei;
                                X – 
                                outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
                                  Art. 4º. 
                                  O Fundo Municipal do Meio Ambiente será jurisdicionado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, atendendo às diretrizes e deliberações do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA.
                                    Art. 5º. 
                                    Os recursos que compõem o Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados em projetos e ações de interesse ambiental previamente aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
                                      Art. 6º. 
                                      A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, anualmente, até o dia 31 de março, apresentará ao Poder Legislativo Municipal o balanço de todas as atividades financeiras exercidas pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente no exercício que se encerrou.
                                        Art. 7º. 
                                        O Poder Público poderá definir percentual dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente para apoiar projetos e programas propostos por organizações não governamentais atuantes no Município de Formosa, desde que contemplados, prioritariamente, na definição da política ambiental do município e autorizado por lei específica.
                                          Art. 8º. 
                                          A estrutura organizacional e funcional do Fundo competirá à Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
                                            Art. 9º. 
                                            Constituem despesas próprias do Fundo, sem exclusão de outras definidas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente:
                                              I – 
                                              aquisição de material permanente e de consumo necessários à execução da Política Municipal de Meio Ambiente;
                                                II – 
                                                desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento e controle ambiental;
                                                  III – 
                                                  criação, manutenção e gerenciamentos de praças, unidades de conservação e demais áreas verdes ou de proteção ambiental;
                                                    IV – 
                                                    execução de projetos e programas de interesse ambiental, incluindo a contratação de serviços de terceiros;
                                                      V – 
                                                      pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;
                                                        VI – 
                                                        desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões relacionadas ao meio ambiente;
                                                          VII – 
                                                          custeio de ações de educação e comunicação ambiental;
                                                            VIII – 
                                                            pagamento de despesas relativas a contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e de proteção ao meio ambiente;
                                                              IX – 
                                                              outras necessidades de âmbito local definidas pelo órgão gestor, também a contratação de contador responsável pela execução e prestação de contas dos recursos.
                                                                Art. 10. 
                                                                O Fundo Municipal do Meio Ambiente terá um gestor designado pelo Prefeito Municipal, escolhido pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA dentre os representantes dos Órgãos Públicos do Município, previstos nos incisos I a VIII do art. 3º da Lei Municipal nº. 166, de 4 de junho de 2008, cuja função acumulará com a titularidade da Pasta ou Secretaria, vedado o acumulo de remuneração.
                                                                Art. 11. 
                                                                Fica vedada a aplicação de recursos do Fundo do Meio Ambiente no pagamento despesa com pessoal.
                                                                  Art. 12. 
                                                                  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Créditos Especiais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), instituindo na vigente lei de meios o orçamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente, contemplando as suas receitas e despesas, cujas fontes dispõem os artigos 3º e 9º desta lei.
                                                                    Art. 13. 
                                                                    Os créditos serão abertos através de Decreto do Chefe do Poder Executivo, usando como fontes de recursos as preconizadas no art. 43 da Lei 4.320/64.
                                                                    Art. 14. 
                                                                    O inciso VII do art. 2º da Lei nº 166, de 4 de junho de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                      VII  –  definir os critérios para a programação, execuções financeira e orçamentárias do Fundo Municipal do Meio Ambiente, acompanhar a movimentação e o destino dos recursos;
                                                                      Art. 15. 
                                                                      Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, proceder as alterações e adequações do decreto de regulamentação da Lei nº 166, de 4 de junho de 2008.
                                                                      Art. 16. 
                                                                      Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                        Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em 16 de setembro de 2009.
                                                                         
                                                                         
                                                                        PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
                                                                        Prefeito Municipal
                                                                         
                                                                        Afixado no “placard” de publicidade.
                                                                        E encadernado em livro próprio.
                                                                                              Data supra.
                                                                        .................................................................................................
                                                                                         RENATA PENETRA
                                                                        Superintendente de Legislação e Documentação

                                                                           

                                                                          Atenção

                                                                          Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                          Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.