Lei Ordinária nº 234, de 22 de abril de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

234

2015

22 de Abril de 2015

Dispõe sobre o relevante interesse público das estradas municipais utilizadas no transporte de alunos para as unidades escolares situadas no Município de Formosa.

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Dispõe sobre o relevante interesse público das estradas municipais utilizadas no transporte de alunos para as unidades escolares situadas no Município de Formosa.
    Projeto de Lei Ordinária nº 026/15 de autoria dos Vereadores Miguel Rubens dos Santos Oliveira, Gustavo Marques de Oliveira e Dijair de Sousa Geracy.
     
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Institui como de relevante interesse público do Município de Formosa, as estradas municipais que sejam utilizadas para o transporte escolar, as quais deverão ser adequadas às dimensões das vias públicas municipais estatuídas pelo artigo 121 da Lei Orgânica do Município, ou seja, a extensão de trinta metros de largura a partir do eixo central da estrada, sendo quinze metros para a direita e quinze metros para a esquerda.
      Art. 2º. 
      Compete ao Chefe do Executivo iniciativas no sentido de ajustar as medidas das estradas municipais em conformidade com a Lei Orgânica e manter em adequado estado de conservação estas vias públicas.
      Art. 3º. 
      Nos locais onde se depare com a recusa dos proprietários das fazendas servidas pelas vias municipais em fornecer cascalho para os serviços de manutenção, o Chefe do Poder Executivo deverá declarar de utilidade pública a área a ser explorada para a extração do cascalho.
        Parágrafo único. 
        Na hipótese de desapropriação, a avaliação da área objeto da exploração do cascalho levará em conta o benefício advindo ao fazendeiro proprietário decorrente da utilização própria da via municipal.
          Art. 4º. 
          O Chefe do Poder Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com os Organismos Públicos para a manutenção total ou parcial destas rodovias municipais, inclusive com fazendeiros que utilizam tais vias para o escoamento da produção das atividades agropastoris, conquanto, com estes últimos, o convênio ou parceria sejam materializados sem ônus para o Município.
            Art. 5º. 
            Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 22 de abril de 2.015. 
               
               
              ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
              Prefeito Municipal
               
              Afixado no “placard” de publicidade.
              E encadernado em livro próprio.
                                    Data supra.
              .................................................................................................
                          IANY MACÊDO TRONCHA
              Superintendente de Legislação e Documentação

                 

                Atenção

                Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.