Lei Ordinária nº 156, de 02 de junho de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

156

2008

2 de Junho de 2008

Dispõe sobre a ampliação da licença maternidade das servidoras públicas do Município de Formosa-Goiás, e dá outras providências.

a A
Vigência entre 2 de Junho de 2008 e 8 de Setembro de 2009.
Dada por Lei Ordinária nº 156, de 02 de junho de 2008
Dispõe sobre a ampliação da licença maternidade das servidoras públicas do Município de Formosa-Goiás, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica prorrogada por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista nos artigos 7º, inciso XVIII e 39º, § 3º da Constituição Federal e artigo 86, § 2º da Lei Orgânica do Município destinada às Servidoras Públicas Municipais.
      Parágrafo único. 
      A prorrogação será garantida à Servidora Pública Municipal mediante requerimento efetivado até o final do 1º (primeiro) mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal e artigo 86, § 2º da Lei Orgânica do Município.
      Art. 2º. 
      Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a servidora municipal terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral da previdência social.
        Art. 3º. 
        Durante a prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
          Parágrafo único. 
          Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a servidora pública perderá o direito à prorrogação da licença bem como da respectiva remuneração.
            Art. 4º. 
            A licença-maternidade será concedida também a funcionária pública que adotar uma criança ou obtiver a guarda judicial para fins de doação, respeitando o período de 0 a 12 anos de idade da criança, 120 (cento e vinte) dias de licença.
              Art. 5º. 
              Fica ainda prorrogada por 10 (dez) dias a duração da Licença Paternidade, prevista no artigo 7º, XIX e artigo 86, §2º, §3º da Lei Orgânica do Município.
              Art. 6º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 02 de junho de 2008.
                 
                 
                CLARIVAL DE MIRANDA
                Prefeito Municipal
                 
                Afixado no “placard” de publicidade.
                E encadernado em livro próprio.
                                    Data supra.
                .................................................................................................
                          Potira Pereira dos Santos
                Superintendente de Legislação e Documentação

                   

                  Atenção

                  Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                  Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.