Lei Ordinária nº 339, de 15 de abril de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

339

2016

15 de Abril de 2016

Dispõe sobre a “Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão” no Município de Formosa-GO, e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 754, de 23 de dezembro de 2021
Vigência entre 15 de Abril de 2016 e 22 de Dezembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 339, de 15 de abril de 2016
Dispõe sobre a “Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão” no Município de Formosa-GO, e dá outras providências.
    Projeto de Lei Ordinária n.º 008/16 de autoria do Vereador Santiago Ferreira Ribeiro.
     
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituída a “Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão” no Município de Formosa, com os seguintes objetivos:
        I – 
        ampliar a informação e o conhecimento sobre a depressão, suas causas, sintomas, meios de prevenção e de tratamento;
          II – 
          incentivar a busca pelo diagnóstico e tratamento dos pacientes;
            III – 
            combater o preconceito que cerca à depressão.
              Art. 2º. 
              Durante a campanha, o Município deverá buscar a realização de palestras, debates, distribuição de panfletos, colocação de placas ou banners nas vias públicas e outros meios necessários para atender os objetivos desta Lei.
                Art. 3º. 
                Para o cumprimento desta Lei o Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com outras instituições públicas ou privadas.
                  Art. 4º. 
                  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.
                    Art. 5º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                      Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 15 de abril de 2016.
                       
                       
                      ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
                      Prefeito Municipal
                       
                      Afixado no “placard” de publicidade. 
                      E encadernado em livro próprio.
                                              Data supra
                       
                       
                                      IANY MACÊDO TRONCHA
                      Superintendente de Legislação e Documentação

                         

                        Atenção

                        Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                        Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.