Lei Ordinária nº 206, de 18 de novembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

206

2014

18 de Novembro de 2014

Adota o Diário Municipal de Goiás, instituído e administrado pela Associação Goiana de Municípios - AGM como meio oficial de comunicação e publicação dos atos municipais, e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 758, de 23 de dezembro de 2021
Vigência entre 18 de Novembro de 2014 e 22 de Dezembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 206, de 18 de novembro de 2014
Adota o Diário Municipal de Goiás, instituído e administrado pela Associação Goiana de Municípios - AGM como meio oficial de comunicação e publicação dos atos municipais, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O Diário Municipal de Goiás, instituído e administrado pela Associação Goiana de Municípios - AGM, por meio da Decisão Normativa nº. 004/2011, é o meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do Município de Formosa - Goiás, bem como dos órgãos da administração indireta, suas autarquias e fundações.
        Art. 2º. 
        A edição do Diário Municipal de Goiás será realizada em meio eletrônico e atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
        Art. 3º. 
        A edição eletrônica do Diário Municipal de Goiás será disponibilizada na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico www.diariomunicipal.com.br/agm, podendo ser consultado sem custos e independentemente de cadastramento.
          Art. 4º. 
          As publicações no Diário Municipal de Goiás substituirão quaisquer outras formas de publicação utilizada pelo Município, exceto quando a legislação federal ou estadual exigir outro meio de publicidade e divulgação dos atos administrativos.
            Art. 5º. 
            Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário Municipal de Goiás são reservados ao Município.
              § 1º 
              O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário Municipal de Goiás, mediante solicitação e o pagamento do valor correspondente à sua reprodução.
                § 2º 
                O Município manterá no quadro de avisos da Prefeitura, cópia da versão impressa da última edição que constar publicação de atos municipais.
                  Art. 6º. 
                  A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu.
                    Art. 7º. 
                    O Município fica autorizado a contribuir para a Associação Goiana de Municípios – AGM, de acordo com o valor fixado pela assembleia geral.
                      Art. 8º. 
                      As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
                        Art. 9º. 
                        O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias.
                          Art. 10. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

                            Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 18 de novembro de 2014.


                            ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
                            PREFEITO MUNICIPAL

                            Afixado no “placard” de publicidade.
                            E encadernado em livro próprio.
                                                 Data supra.
                            .................................................................................................
                                      IANY MACÊDO TRONCHA
                            Superintendente de Legislação e Documentação

                               

                              Atenção

                              Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                              Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.