Lei Ordinária nº 478, de 27 de junho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

478

2018

27 de Junho de 2018

Altera e acrescenta dispositivos à Lei n.º 535, de 23 de dezembro de 2011, que “Institui o Sistema Municipal de Cultura de Formosa-GO e dá outras providências”.

a A
Vigência entre 27 de Junho de 2018 e 21 de Novembro de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 478, de 27 de junho de 2018
Altera e acrescenta dispositivos à Lei n.º 535, de 23 de dezembro de 2011, que “Institui o Sistema Municipal de Cultura de Formosa-GO e dá outras providências”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA – GOIÁS, no uso da atribuição legal, que lhe confere o art. 69, inciso III, da Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, e considerando a necessidade de reformular o Conselho Municipal de Cultura faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam revogados no art. 8º da Lei n.º 535, de 23 de dezembro de 2011, os incisos VII e XI.
        VII  –  (Revogado)
        XI  –  (Revogado)
        Art. 2º. 
        Ficam alterados os dispositivos nos artigos 2º, 3º, 5º, 8º 17, 19, 20 e 25 da Lei nº. 535, de 23 de dezembro de 2011, que “Institui o Sistema Municipal de Cultura de Formosa-GO e dá outras providências”, passando a vigorar com as seguintes redações:
          I  –  A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, através da Superintendência Municipal de Cultura e suas unidades administrativas;
          Art. 3º.   A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, através da Superintendência Municipal de Cultura, órgão central do SMC, compete:
          Art. 5º.   O Conselho Municipal de Cultura – CMC formado por representantes da Sociedade Civil e do Poder Público Municipal, será constituído por 52 (cinquenta e dois) membros, sendo 26 (vinte e seis) titulares e 26 (vinte e seis) suplentes, nomeados através de ato normativo pelo Chefe do Poder Executivo para um período igual ao mandato do Prefeito, permitido quantas reconduções forem necessárias.
          I  –  01 (um) membro titular nato, representado pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação, Cultura e Esporte e 01 (um) membro suplente nato, representado pelo (a) Superintendente Municipal de Cultura;
          II  –  04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro) membros suplentes, escolhidos dentre os servidores da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, precisando ter no mínimo 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente de cada área: educação, cultura e esporte, respectivamente;
          XII  –  01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente escolhidos dentre os servidores públicos da área jurídica, ou seja, servidores da Procuradoria Geral do Município.
          Art. 17.   A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, através da Superintendência Municipal de Cultura, prestará o apoio técnico e administrativo ao CMC.
          § 1º   O Plano Municipal de Cultura, com duração decenal, será elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, através da Superintendência Municipal de Cultura, a partir das diretrizes e ações deliberadas pela Conferência Municipal de Cultura – ConfMC, com a participação do Fórum Permanente de Cultura de Formosa-GO – FPCF, e será submetido à aprovação do Conselho Municipal de Cultura – CMC e, posteriormente, encaminhado à Câmara Municipal de Formosa.
          § 1º   O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, através da Superintendência Municipal de Cultura, devendo esta prestar contas e dar transparência à aplicação dos recursos financeiros, mediante relatórios contábeis semestrais ao Conselho Municipal de Cultura, que não os recebendo no prazo estabelecido ou não os aprovando na sua totalidade e tendo sido esgotado o direito do contraditório, deverá tomar medidas cabíveis para que sejam apuradas as responsabilidades.
          Art. 25.   O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, criado pela presente Lei, será regido pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, através da Superintendência Municipal de Cultura, como instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas públicas municipais de cultura, que organiza e disponibiliza informações cadastrais sobre os diversos fazeres e bens culturais, bem como seus espaços e atores.
          Art. 3º. 
          Fica inserido o §3º ao art. 7º da Lei n.º 535, de 2011, conforme abaixo descrito:
            § 3º   No caso de vacância em alguma das áreas, será substituído por representante de qualquer outra área, buscando sempre o que possui maior votação. No caso de empate, será decidido pela maioria simples da comissão eleitoral.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

              Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 27 de junho de 2018.
               

              Ernesto Roller
              Prefeito Municipal
               
              Afixado no "placard" de publicidade. 
              E encadernado em livro próprio. 
                                Data supra 
              ..............................................................
                         Iany Macêdo Troncha
                           Assessora Jurídica
              Decreto nº. 054/17, de 06 de janeiro de 2017.
               

                 

                Atenção

                Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.