Lei Ordinária nº 535, de 23 de dezembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

535

2011

23 de Dezembro de 2011

Institui o Sistema Municipal de Cultura de Formosa-GO e dá outras providências.

a A
Vigência entre 27 de Junho de 2018 e 16 de Setembro de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 478, de 27 de junho de 2018
Institui o Sistema Municipal de Cultura de Formosa-GO e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
     
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
     
      CAPÍTULO I
      DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC
        Art. 1º. 
        Esta Lei regula no âmbito do Município de Formosa-GO, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, o Sistema Municipal de Cultura - SMC com as seguintes finalidades:
          I – 
          integrar os órgãos, programas e ações culturais do Governo Municipal e instituições parceiras;
            II – 
            contribuir para a implementação de políticas culturais democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Sociedade Civil e o Poder Público Municipal;
              III – 
              articular ações transversais, descentralizadas e participativas, com vistas a estabelecer e efetivar o Plano Municipal de Cultura;
                IV – 
                promover iniciativas para apoiar o desenvolvimento social com pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura;
                  V – 
                  consolidar um sistema público municipal de gestão cultural, com ampla participação e transparência nas ações públicas, através da revisão de marcos legais já estabelecidos e da implantação de novos instrumentos institucionais;
                    VI – 
                    assegurar a centralidade da cultura no conjunto das políticas locais, reconhecendo o Município como o território onde se traduzem os princípios da diversidade e da multiplicidade cultural;
                      VII – 
                      estabelecer e implementar políticas culturais de longo prazo, em consonância com as necessidades e aspirações da comunidade;
                        VIII – 
                        incentivar parcerias no âmbito do setor público e com o setor privado, na área de gestão e promoção da cultura;
                          IX – 
                          reunir, consolidar e disseminar informações dos órgãos e entidades dele integrantes em base de dados, a ser articulada, coordenada e difundida pela Secretaria Municipal de Cultura de Formosa;
                            X – 
                            promover a transparência dos investimentos na área cultural;
                              XI – 
                              incentivar, integrar e coordenar a formação de redes e sistemas setoriais nas diversas áreas do fazer cultural;
                                XII – 
                                promover a integração das culturas locais às políticas públicas de cultura do Brasil, e no âmbito da comunidade internacional, especialmente das comunidades latino-americanas, dos países de língua portuguesa e dos países de origem dos processos históricos de imigração;
                                  XIII – 
                                  promover a cultura em toda a sua amplitude, buscando os meios para realizar o encontro dos conhecimentos e técnicas criativos, concorrendo para a valorização das atividades e profissões culturais e artísticas e fomentando a cultura crítica e a liberdade de criação e de expressão como elementos indissociáveis do desenvolvimento cultural;
                                    XIV – 
                                    estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações, cooperativas e outras entidades atuantes na área cultural;
                                      XV – 
                                      levantar, divulgar e preservar o patrimônio cultural do Município e as memórias (materiais e imateriais) da comunidade, bem como proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais;
                                        XVI – 
                                        garantir continuidade aos projetos culturais já consolidados e com notório reconhecimento da comunidade.
                                          Parágrafo único. 
                                          O Sistema Municipal de Cultura – SMC integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
                                            Art. 2º. 
                                            São elementos e instâncias integrantes do SMC:
                                              I – 
                                              a Secretaria Municipal de Cultura de Formosa (SeCultFsa) e suas unidades administrativas;
                                                I – 
                                                A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, através da Superintendência Municipal de Cultura e suas unidades administrativas;
                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 478, de 27 de junho de 2018.
                                                  II – 
                                                  o Conselho Municipal de Cultura (CMC);
                                                    III – 
                                                    o Plano Municipal de Cultura (PMC);
                                                      IV – 
                                                      o Fundo Municipal de Cultura (FMC);
                                                        V – 
                                                        o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC);
                                                          VI – 
                                                          a Conferência Municipal de Cultura (ConfMC);
                                                            VII – 
                                                            o Fórum Permanente de Cultura de Formosa (FPCF);
                                                              VIII – 
                                                              os Sistemas Setoriais de Cultura (bibliotecas, museus e outros).
                                                                CAPÍTULO II
                                                                DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA – SeCultFsa
                                                                  Art. 3º. 
                                                                  A Secretaria Municipal de Cultura de Formosa, órgão central do SMC, compete:
                                                                    Art. 3º. 
                                                                    A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, através da Superintendência Municipal de Cultura, órgão central do SMC, compete:
                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 478, de 27 de junho de 2018.
                                                                      I – 
                                                                      exercer a coordenação geral do SMC;
                                                                        II – 
                                                                        estabelecer as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas na plenária do Conselho Municipal de Cultura - CMC;
                                                                          III – 
                                                                          emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes deliberadas pelo Conselho Municipal de Cultura - CMC;
                                                                            IV – 
                                                                            desenvolver e reunir, com o apoio dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Cultura - SMC, indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos para a democratização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Município e conveniados;
                                                                              V – 
                                                                              sistematizar e promover, com apoio dos segmentos pertinentes no âmbito da administração pública municipal, a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão relativos à preservação e disseminação do patrimônio material e imaterial sob a guarda do Município;
                                                                                VI – 
                                                                                subsidiar as políticas e ações transversais da cultura nos planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
                                                                                  VII – 
                                                                                  auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os órgãos do Poder Público no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos plurianuais;
                                                                                    VIII – 
                                                                                    elaborar o Plano Municipal de Cultura com a participação do Fórum Permanente de Cultura de Formosa, a partir das diretrizes e ações deliberadas pela Conferência Municipal de Cultura;
                                                                                      IX – 
                                                                                      realizar, coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura, elaborando seu regimento interno, com a participação do Fórum Permanente de Cultura de Formosa;
                                                                                        X – 
                                                                                        criar uma política municipal de Recursos Humanos específica para o SMC, sendo a mesma regulamentada pelas normas de operacionalização básica de Recursos Humanos da Secretaria.
                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                          DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA – CMC
                                                                                            Art. 4º. 
                                                                                            O Conselho Municipal de Cultura, criado pela presente Lei, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Sistema Municipal de Cultura, é instância permanente, de caráter normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador, que atua na formulação de estratégias e controle da execução das políticas públicas de cultura do Município de Formosa.
                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                              A definição das matérias específicas que serão sujeitas a ação normativa, consultiva, deliberativa ou fiscalizadora do Conselho serão definidas por seu regimento interno.
                                                                                                Art. 5º. 
                                                                                                O Conselho Municipal de Cultura - CMC, formado por representantes da Sociedade Civil e do Poder Público Municipal, será constituído por 52 (cinquenta e dois) membros, sendo 26 (vinte e seis) titulares e 26 (vinte e seis) suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para um período de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
                                                                                                  Art. 5º. 
                                                                                                  O Conselho Municipal de Cultura – CMC formado por representantes da Sociedade Civil e do Poder Público Municipal, será constituído por 52 (cinquenta e dois) membros, sendo 26 (vinte e seis) titulares e 26 (vinte e seis) suplentes, nomeados através de ato normativo pelo Chefe do Poder Executivo para um período igual ao mandato do Prefeito, permitido quantas reconduções forem necessárias.
                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 478, de 27 de junho de 2018.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    Os membros do Conselho Municipal de Cultura - CMC serão escolhidos entre pessoas de reconhecida idoneidade, vivência e representatividade no meio cultural do Município.
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      Nas ausências ocasionais e justificadas dos membros titulares, os membros suplentes deverão substituí-los, com direito a voz e voto.
                                                                                                        § 3º 
                                                                                                        No caso de vacância permanente de membro titular, será nomeado o membro suplente, que completará o tempo restante do mandato.
                                                                                                          § 4º 
                                                                                                          A função de membro do Conselho Municipal de Cultura - CMC não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
                                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                                            Na composição do Conselho Municipal de Cultura - CMC, os 26 (vinte e seis) representantes da Sociedade Civil serão indicados e eleitos por seus pares, e os 26 (vinte e seis) representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                                              Os 26 (vinte e seis) representantes da Sociedade Civil das diversas áreas da cultura serão indicados e eleitos por seus pares na Conferência Municipal de Cultura, obedecendo à seguinte composição:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da área de artesanato;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da área de artes visuais;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da área de audiovisual;
                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                      01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da área de circo e teatro;
                                                                                                                        V – 
                                                                                                                        01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da área de comunicação em cultura e cultura digital;
                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                          01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da área de culturas populares;
                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                            01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da área de dança;
                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                              01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da área de educação ou formação em cultura;
                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da área de literatura, livro e leitura;
                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                  01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da área de música;
                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                    01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da área de patrimônio histórico e cultural (material e imaterial);
                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                      01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da área de atividades esportivo-culturais;
                                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                                        01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente do movimento estudantil.
                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                          Qualquer pessoa física pode se candidatar e ser eleita para representar um único segmento da Sociedade Civil no Conselho Municipal de Cultura - CMC, independentemente de vinculação a qualquer instituição cultural.
                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                            Funcionários públicos municipais, estaduais e federais da ativa, que ocupem cargos de confiança ou comissionados na administração pública, não poderão ocupar as vagas destinadas à representação da Sociedade Civil no Conselho Municipal de Cultura - CMC.
                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                              No caso de vacância em alguma das áreas, será substituído por representante de qualquer outra área, buscando sempre o que possui maior votação. No caso de empate, será decidido pela maioria simples da comissão eleitoral.
                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 478, de 27 de junho de 2018.
                                                                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                                                                Os 26 (vinte e seis) representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo, considerando a seguinte composição:
                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                  01 (um) membro titular nato, representado pelo Secretário (a) Municipal de Cultura e 01 (um) membro suplente nato, representado pelo(a) Superintendente Municipal de Cultura;
                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                    01 (um) membro titular nato, representado pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação, Cultura e Esporte e 01 (um) membro suplente nato, representado pelo (a) Superintendente Municipal de Cultura;
                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 478, de 27 de junho de 2018.
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      02 (dois) membros titulares e 02 (dois) membros suplentes, escolhidos dentre os servidores da Secretaria Municipal de Cultura;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro) membros suplentes, escolhidos dentre os servidores da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, precisando ter no mínimo 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente de cada área: educação, cultura e esporte, respectivamente;
                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 478, de 27 de junho de 2018.
                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                          01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente escolhidos dentre os servidores públicos da área de Turismo;
                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                            01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente escolhidos dentre os servidores públicos da área de Meio Ambiente;
                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                              01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente escolhidos dentre os servidores públicos da área de Assistência Social;
                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente escolhidos dentre os servidores públicos da área de Comunicação;
                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                  01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente escolhidos dentre os servidores públicos da área de Educação;
                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                    01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente escolhidos dentre os servidores públicos da área de Finanças;
                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                      01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente escolhidos dentre os servidores públicos da área de Integração e Desenvolvimento Econômico;
                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                        01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente escolhidos dentre os servidores públicos da área de Administração (Planejamento, Orçamento e Gestão);
                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                          01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente escolhidos dentre os servidores públicos da área de Esporte e Lazer;
                                                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                                                            01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente escolhidos dentre os servidores públicos da área de Juventude e Igualdade Racial.
                                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                                              01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente escolhidos dentre os servidores públicos da área jurídica, ou seja, servidores da Procuradoria Geral do Município.
                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 478, de 27 de junho de 2018.
                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                Os representantes do Poder Público Municipal serão automaticamente afastados de suas funções de membros do Conselho Municipal de Cultura - CMC ao deixarem de atuar no Governo, devendo, nesta hipótese, ser substituídos por outros indicados, respeitando-se os critérios estabelecidos no “caput” do presente artigo.
                                                                                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                  O Conselho Municipal de Cultura - CMC é composto pelos seguintes órgãos colegiados:
                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                    Diretoria;
                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                      Plenário;
                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                        Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho.
                                                                                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                                                                                          Ao Conselho Municipal de Cultura - CMC compete:
                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                            elaborar ou rever o seu regimento interno, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei;
                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                              organizar e dirigir seus serviços administrativos;
                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura;
                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                  aprovar o Plano Municipal de Cultura, elaborado pela Secretaria Municipal de Cultura com a participação do Fórum Permanente de Cultura de Formosa, a partir das diretrizes e ações definidas na Conferência Municipal de Cultura;
                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                    fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura;
                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                      apoiar os acordos e pactos entre os órgãos do Município para implementação do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                        estabelecer orientações, diretrizes, deliberações normativas e moções, pertinentes aos objetivos e atribuições do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                          estabelecer cooperação com os movimentos sociais, organizações não-governamentais e o setor empresarial;
                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                            incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;
                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                              delegar às diferentes instâncias componentes do CMC a deliberação, fiscalização e acompanhamento de matérias;
                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                colaborar com os Conselhos Estadual e Nacional de Política Cultural, como órgão consultivo ou de assessoramento, sempre que solicitado ou apresentando sugestões;
                                                                                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                                                                                  opinar e deliberar sobre o reconhecimento das instituições com fins culturais, para efeito de recebimento de auxílios ou subvenções, mediante a aprovação de seus estatutos;
                                                                                                                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                                                                                                                    opinar e deliberar sobre os programas apresentados por instituições culturais para efeito de recebimento de subvenções, auxílios, ou orientá-los, como forma de colaboração;
                                                                                                                                                                                                                      XIV – 
                                                                                                                                                                                                                      propor a concessão de auxílios emergenciais, dentro das dotações orçamentárias específicas, às instituições com fins culturais, oficiais ou particulares, declaradas de utilidade pública municipal, tendo em vista a conservação e guarda de seu patrimônio cultural e a execução de projetos específicos para a difusão da cultura científica, literária e artística;
                                                                                                                                                                                                                        XV – 
                                                                                                                                                                                                                        cooperar na defesa e conservação do patrimônio histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico, arqueológico, natural e imaterial do Município;
                                                                                                                                                                                                                          XVI – 
                                                                                                                                                                                                                          sugerir ações que estimulem a produção e a difusão das diversas formas de manifestações culturais do Município;
                                                                                                                                                                                                                            XVII – 
                                                                                                                                                                                                                            sugerir campanhas que visem o desenvolvimento das ações culturais do Município;
                                                                                                                                                                                                                              XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                              opinar e deliberar sobre o emprego dos recursos recebidos por instituições culturais através do Plano Municipal de Cultura e propor ao Chefe do Poder Executivo a abertura de sindicância quando entender conveniente;
                                                                                                                                                                                                                                XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhe sejam submetidos pela Prefeitura Municipal, ou pelos órgãos competentes da sua administração indireta na área cultural do Município;
                                                                                                                                                                                                                                  XX – 
                                                                                                                                                                                                                                  opinar e deliberar sobre convênios e incentivá-los, quando autorizados pelo Chefe do Poder Executivo, visando à realização de exposições, festivais, congressos de caráter científico, artístico e literário, ou intercâmbio cultural com outras entidades;
                                                                                                                                                                                                                                    XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                    participar em eventos e ações que tratem de assuntos de relevância à área cultural;
                                                                                                                                                                                                                                      XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                      publicar semestralmente relatório financeiro sobre gastos em contratos, convênios e parcerias do SMC.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                                                        Diretoria, órgão diretivo do Conselho Municipal de Cultura - CMC é composta pelo Presidente e pelo Vice-Presidente, eleitos por seus pares mediante maioria absoluta de votos.
                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                          A Secretaria do Conselho Municipal de Cultura - CMC será exercida por servidor público municipal especialmente designado para este fim.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                                                            Ao Plenário, composto por no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos membros titulares do Conselho Municipal de Cultura - CMC, compete avaliar e deliberar as questões que lhe forem submetidas, na execução das competências previstas no art. 10.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                                              Às Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, formadas mediante necessidade por membros titulares do Conselho Municipal de Cultura - CMC, compete fornecer subsídios para tomadas de decisão do Plenário, sobre temas transversais e emergenciais relacionados à área cultural.
                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                O corpo técnico de órgãos do poder público municipal poderá participar, sem direito a voto, das Comissões Técnicas e Grupos de Trabalho do Conselho Municipal de Cultura - CMC, por solicitação do Presidente ao órgão competente, sempre que se debater matéria ligada à respectiva área.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                                  O Conselho Municipal de Cultura - CMC reunir-se-á ordinariamente uma vez por bimestre e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                    As decisões do Conselho Municipal de Cultura - CMC serão tomadas por maioria simples de votos, à exceção das situações que exijam quórum qualificado, de acordo com o regimento interno.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Ao Presidente do Conselho Municipal de Cultura - CMC caberá o voto de qualidade somente nas votações que resultarem em empate.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                        A Secretaria Municipal de Cultura de Formosa prestará o apoio técnico e administrativo ao CMC.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                          A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, através da Superintendência Municipal de Cultura, prestará o apoio técnico e administrativo ao CMC.
                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 478, de 27 de junho de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                            O Presidente do Conselho Municipal de Cultura - CMC solicitará ao Chefe do Poder Executivo, dentre os servidores municipais, os funcionários que forem necessários à organização dos serviços internos.
                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                              DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA - PMC
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                O Plano Municipal de Cultura, mecanismo similar ao previsto no §3º do Art. 215 da Constituição Federal, é o instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da política municipal de cultura, com a previsão de ações de curto, médio e longos prazos.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  O Plano Municipal de Cultura, com duração decenal, será elaborado pela Secretaria Municipal de Cultura - SeCultFsa, a partir das diretrizes e ações deliberadas pela Conferência Municipal de Cultura – ConfMC, com a participação do Fórum Permanente de Cultura de Formosa - FPCF, e será submetido à aprovação do Conselho Municipal de Cultura – CMC e, posteriormente, encaminhado à Câmara Municipal de Vereadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    O Plano Municipal de Cultura, com duração decenal, será elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, através da Superintendência Municipal de Cultura, a partir das diretrizes e ações deliberadas pela Conferência Municipal de Cultura – ConfMC, com a participação do Fórum Permanente de Cultura de Formosa-GO – FPCF, e será submetido à aprovação do Conselho Municipal de Cultura – CMC e, posteriormente, encaminhado à Câmara Municipal de Formosa.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 478, de 27 de junho de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Constituem estrutura mínima do Plano Municipal de Cultura:
                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        o diagnóstico atualizado do setor cultural no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          as diretrizes e ações deliberadas nas Conferências;
                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            os objetivos gerais e específicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              as ações e estratégias para a implementação dos objetivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                as metas e resultados esperados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA – FMC
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura – FMC, para a concessão de incentivo em favor de projetos culturais apresentados por pessoas físicas (individual ou coletivamente) ou jurídicas, domiciliadas no Município de Formosa, nos termos da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura, devendo esta prestar contas e dar transparência à aplicação dos recursos financeiros, através de relatórios contábeis semestrais ao Conselho Municipal de Cultura, que não os recebendo no prazo estabelecido ou não os aprovando na sua totalidade e tendo sido esgotado o direito do contraditório, deverá tomar medidas cabíveis para que sejam apuradas as responsabilidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, através da Superintendência Municipal de Cultura, devendo esta prestar contas e dar transparência à aplicação dos recursos financeiros, mediante relatórios contábeis semestrais ao Conselho Municipal de Cultura, que não os recebendo no prazo estabelecido ou não os aprovando na sua totalidade e tendo sido esgotado o direito do contraditório, deverá tomar medidas cabíveis para que sejam apuradas as responsabilidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 478, de 27 de junho de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          A aplicação dos recursos deverá atender às diretrizes gerais para o fomento à cultura estabelecidas pela Conferência Municipal de Cultura - ConfMC e pelo Conselho Municipal de Cultura – CMC, cabendo a este último a fiscalização da aplicação dos recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            O incentivo referido no caput deste artigo corresponderá à liberação de recursos financeiros, pelo FMC, em favor do empreendedor de qualquer projeto cultural no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              O valor destinado ao Fundo Municipal de Cultura, a título de incentivo cultural, contará com o valor mínimo de 1% (um por cento) da Receita Bruta Municipal, definido na Lei Orçamentária Anual (LOA), além de outras receitas municipais, estaduais, federais e internacionais, legalmente incorporáveis, incluindo doações, subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica vedada a aprovação de novos projetos quando o montante daqueles já aprovados ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) além do valor abrigado nas previsões de dotação orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica vedada a aprovação de projetos que ultrapassem o limite de 20% do valor total da dotação orçamentária anual do Fundo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serão abrangidas por este Fundo as ações, programas, produções e eventos culturais, materializados através da apresentação de projetos, dentro das seguintes áreas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      artesanato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        artes visuais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          audiovisual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            cultura digital;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              circo e teatro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                culturas populares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  dança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    literatura, livro e leitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      música;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        patrimônio histórico e cultural (material e imaterial);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          outras áreas definidas pelo Conselho Municipal de Cultura - CMC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para obtenção do incentivo, deverá o empreendedor apresentar ao Conselho Municipal de Cultura – CMC, cópia do projeto cultural, explicando a natureza, os objetivos, os recursos financeiros, materiais e humanos envolvidos na execução do empreendimento, bem como a contrapartida social oferecida, para fins de aprovação e fixação do valor do incentivo e posterior fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infra-estrutura pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC será formalizado por meio de convênios e contratos específicos com cláusulas imprescindíveis de prestação de contas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aprovado o projeto, o Conselho Municipal de Cultura - CMC emitirá certificado indicando o valor do incentivo e o cronograma de desembolso dos recursos pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os certificados referidos neste artigo terão validade para sua utilização até o encerramento do exercício financeiro para o qual o projeto foi aprovado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos oriundos do incentivo citado por esta Lei fica obrigado a devolver as importâncias recebidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros, e impedido de receber novos incentivos por um período de 05 (cinco) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Conselho Municipal de Cultura - CMC definirá no seu regimento interno, outras penalidades não previstas no caput deste artigo para atos de desobediência a dispositivos desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS – SMIIC
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, criado pela presente Lei, será gerido pela Secretaria Municipal de Cultura como instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas públicas municipais de cultura, que organiza e disponibiliza informações cadastrais sobre os diversos fazeres e bens culturais, bem como seus espaços e atores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, criado pela presente Lei, será regido pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, através da Superintendência Municipal de Cultura, como instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas públicas municipais de cultura, que organiza e disponibiliza informações cadastrais sobre os diversos fazeres e bens culturais, bem como seus espaços e atores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 478, de 27 de junho de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, aberto e acessível a qualquer interessado, tem por finalidades, dentre outras:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                reunir dados qualitativos, quantitativos e territoriais sobre a realidade cultural do Município, por meio de mapeamento dos artistas, artesãos, produtores, técnicos, trabalhadores, pesquisadores, grupos, entidades, espaços culturais e bens tombados ou protegidos por legislação específica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  viabilizar a pesquisa por informações culturais, para favorecer a contratação de trabalhadores da cultura e de entidades culturais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas culturais do Município, por meio da disponibilização de dados e indicadores culturais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      difundir a produção e o patrimônio cultural do Município, facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        identificar agentes, comunidades e entidades até aqui não incluídas nas políticas culturais do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          intensificar o acesso às fontes de financiamento das atividades culturais, bem como às diversas ações culturais organizadas pelo Poder Público e pela sociedade, nas suas diversas áreas, no âmbito municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            propor formas de provimento de recursos destinados aos participantes do sistema;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              estimular a participação democrática dos diversos segmentos da sociedade, inclusive da iniciativa privada, reforçando os interesses na viabilização e manutenção dos objetivos do sistema;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                estimular propostas de realização de atividades culturais e educativas das instituições culturais junto às comunidades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  acompanhar regularmente os programas e projetos desenvolvidos pelos integrantes do sistema, avaliando, discutindo e divulgando os resultados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    promover e facilitar contatos dos integrantes do sistema setorial com entidades municipais, estaduais, nacionais ou internacionais, capazes de contribuir para a viabilização dos projetos dos mesmos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      contribuir para a formação dos Sistemas Municipal, Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA - ConfMC
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          À Conferência Municipal de Cultura, aberta à participação de todos os segmentos culturais e cidadãos formosenses, compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            avaliar o resultado das ações propostas em edições anteriores da Conferência Municipal de Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos gestores, na definição das diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                discutir a produção cultural de Formosa e suas peculiaridades, contradições e necessidades, estabelecendo prioridades e metas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  criar diretrizes pertinentes à demanda local, para subsidiar a elaboração e avaliação do Plano Municipal de Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    eleger os representantes da Sociedade Civil para o Conselho Municipal de Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      validar a participação de delegados para a Conferência Estadual de Cultura, quando for o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        definir propostas a serem encaminhadas à Conferência Estadual de Cultura e à Conferência Nacional de Cultura, quando for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Conferência Municipal de Cultura será realizada bienalmente pela Secretaria Municipal de Cultura com a participação do Fórum Permanente de Cultura de Formosa, mediante criação de regimento próprio da Conferência aprovado pelo Conselho Municipal de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO FÓRUM PERMANENTE DE CULTURA DE FORMOSA – FPCF
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Fórum Permanente de Cultura terá regimento próprio e reunirá artistas, agentes e produtores, grupos e entidades culturais, professores, estudantes, gestores públicos, representantes de movimentos sociais e demais pessoas interessadas em contribuir com a formulação e implementação de políticas culturais. A ele compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                colaborar e incentivar a organização de redes sociais culturais em torno de planos e metas comuns, bem como interação regional nas ações artísticas e culturais, facilitando e fortalecendo o estabelecimento de novas redes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  mobilizar a sociedade, o Poder Público e os meios de comunicação, para a importância da cultura, bem como de suas manifestações, para o desenvolvimento sustentável do Município, da região e, notadamente, do País;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    promover, ampliar e diversificar o acesso aos mecanismos de participação popular no Município, por meio de debates sobre as representações e os processos constitutivos da identidade e diversidade cultural de Formosa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      consolidar os conceitos de cultura junto aos diversos setores da sociedade local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        identificar e fortalecer a transversalidade da cultura em relação às políticas públicas nas três instâncias governamentais: municipal, estadual e federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data em que entrar em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em 23 de dezembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PREFEITO MUNICIPAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Afixado no “placard” de publicidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                E encadernado em livro próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Data supra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ...................................................
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           RENATA PENETRA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Gestora de Contratos e Documentos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Atenção

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.