Lei Ordinária nº 651, de 11 de agosto de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

651

2021

11 de Agosto de 2021

Institui o Fundo Especial da Câmara Municipal de Formosa - FEC e dá outras providências.

a A
Institui o Fundo Especial da Câmara Municipal de Formosa - FEC e dá outras providências.
    Projeto de Lei Ordinária n.º 138/21, de autoria da Mesa Diretora: Acinemar Gonçalves Costa (Nema) – Presidente, Roberta Brito Schwerz Funghetto (Roberta Brito) – Vice-Presidente, Welio Antonio da Silva (Welio de Iraci Chegou) – Primeiro-Secretário, Catia Rodrigues Silva (Cátia Rodrigues) – Segunda-Secretária e Filipe Vilarins Lacerda (Filipe Vilarins) – Terceiro Secretário, aprovado em 6 de agosto de 2021.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Fundo Especial da Câmara Municipal de Formosa - FEC, que tem por objetivo a realização de despesas de capital, com recursos das economias recebidas do repasse da interferência financeira.
        Art. 2º. 
        O Fundo Especial da Câmara Municipal de Formosa - FEC, tem por finalidade assegurar recursos para a aquisição, construção, ampliação e contratação de projetos arquitetônicos, estruturais, de incêndio, hidráulicos, elétricos e projetos de acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência destinadas à instalação da nova sede do Poder Legislativo.
          Parágrafo único. 
          Os bens adquiridos com recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal - FEC, serão incorporados ao patrimônio da Câmara Municipal de Formosa-GO.
            Art. 3º. 
            Constituem receitas do Fundo os recursos provenientes de economia de recursos recebidos para o custeio das despesas do exercício, nos termos do contido no art. 29-A, da Constituição Federal.
            § 1º 
            As receitas do Fundo Especial da Câmara Municipal de Formosa - FEC, derivada do valor da economia de recursos utilizado na constituição do fundo especial será considerado para efeito da verificação do limite de gastos estabelecidos para o Poder Legislativo no art. 29-A da Constituição Federal, apenas no exercício do repasse da interferência financeira.
            § 2º 
            Os recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal de Formosa - FEC, serão recolhidos em conta específica, junto à instituição financeira oficial definida pela Mesa Diretora.
              § 3º 
              Todos os recursos destinados ao Fundo Especial da Câmara Municipal de Formosa - FEC, serão controlados por código de fonte específico, cujo dígito indicará o grupo de receitas 3, arrecadação do exercício anterior, da estrutura da tabela de fontes.
                § 4º 
                As receitas do Fundo Especial da Câmara Municipal de Formosa - FEC, somente poderão ser utilizadas para a realização de despesas inerentes aos objetivos do fundo.
                  Art. 4º. 
                  Aplicam-se à Administração Financeira do Fundo Especial da Câmara Municipal de Formosa - FEC, as normas da legislação que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle do orçamento e balanço, do Código de Contabilidade Pública, da Lei de Responsabilidade Fiscal e da legislação pertinente a contratos e licitações.
                  Art. 5º. 
                  O Fundo Especial da Câmara Municipal de Formosa - FEC, terá como representante legal e ordenador das despesas, o Presidente da Câmara Municipal de Formosa.
                    Art. 6º. 
                    O Fundo Especial da Câmara Municipal de Formosa – FEC será administrado por:
                      I – 
                      pela Mesa Diretora, na qualidade de Gestora, e;
                        II – 
                        pelo Presidente da Câmara Municipal, na condição de ordenador de despesas.
                          § 1º 
                          A Mesa Diretora da Câmara Municipal baixará as instruções normativas complementares à operacionalidade do Fundo Especial da Câmara Municipal de Formosa – FEC, quanto à organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária.
                            § 2º 
                            Os recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal de Formosa – FEC, serão recolhidos em conta específica, junto a Instituição financeira oficial definida pela Mesa Diretora.
                              § 3º 
                              A Mesa Diretora, em ato próprio, deverá fixar anualmente, o plano de aplicação e utilização dos recursos do fundo, sendo dada a devida publicidade através do Portal da Transparência ou no sítio oficial, bem como no “placard” da Câmara Municipal de Formosa.
                                Art. 7º. 
                                Fica criado o Conselho Fiscal para fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo (FEC), que será formado por no mínimo 3 (três) servidores efetivos, sendo um presidente e os demais membros.
                                  Parágrafo único. 
                                  Os membros do Conselho Fiscal serão designados pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Formosa, com mandato de no máximo 2 (dois) anos.
                                    Art. 8º. 
                                    O Fundo Especial da Câmara Municipal de Formosa – FEC terá escrituração própria, atendidas as normas previstas na legislação vigente e estará sujeita a fiscalização e auditoria do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás ou órgão que venha a substituí-lo.
                                      § 1º 
                                      A prestação de contas da aplicação e gestão do Fundo Especial da Câmara Municipal de Formosa – FEC será consolidada na Câmara Municipal de Formosa, por ocasião do encerramento do correspondente exercício, publicada no sítio da Câmara Municipal na internet e no “placard” após o início de cada sessão legislativa.
                                        § 2º 
                                        A Mesa Diretora deverá publicar trimestralmente, no sítio da Câmara Municipal de Formosa na internet, bem como no “placard”, os balancetes do fundo.
                                          Art. 9º. 
                                          A disponibilidade financeira da Câmara Municipal de Formosa oriunda de exercícios anteriores ao da entrada em vigor desta lei, será automaticamente transferida para o Fundo Especial da Câmara Municipal de Formosa – FEC.
                                            Parágrafo único. 
                                            O superávit financeiro, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, podendo também ser antecipado mensalmente após a apuração do superávit mensal.
                                              Art. 10. 
                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 11 de agosto de 2021.


                                                Gustavo Marques de Oliveira
                                                Prefeito Municipal

                                                Afixado no "placard" de publicidade.
                                                E encadernado em livro próprio.    
                                                                      Data supra
                                                ................................................................................................
                                                              Iany Macêdo Troncha
                                                Superint. Executiva de Documentação e Legislação
                                                        Decreto nº. 21, de 04 de janeiro de 2021.

                                                   

                                                  Atenção

                                                  Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                  Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.