Lei Ordinária nº 647, de 06 de agosto de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

647

2021

6 de Agosto de 2021

Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar doação de áreas de terras públicas de sua propriedade para construção de unidades habitacionais às famílias do município de Formosa-GO por meio de parceria com a AGEHAB, conforme critérios do Programa Habitacional de Interesse Social, e dá outras providências.

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Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar doação de áreas de terras públicas de sua propriedade para construção de unidades habitacionais às famílias do município de Formosa-GO por meio de parceria com a AGEHAB, conforme critérios do Programa Habitacional de Interesse Social, e dá outras providências.
    Projeto de Lei Ordinária n.º 19/21, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 6 de agosto de 2021.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal, mediante as condições estabelecidas por esta Lei, autorizado a efetivar a doação de áreas de terras públicas de sua propriedade para construção de 50 (cinquenta) unidades habitacionais, através de parceria com a AGEHAB, às famílias, respectivamente selecionadas, do município de Formosa-GO.
        Art. 2º. 
        As áreas a serem doadas, situadas no perímetro urbano desta cidade são identificadas pelos lotes de n.º (s) 01 a 34 da Quadra 79-A, no Loteamento denominado Parque da Colina, sob as matrículas de nº. (s) 70.145 à 70.178, e Lotes de n.º (s) 01, 02, 03, 04, 05, 06, 08, 10, 12, 14, 16, 18, 20, 22, 24 e 26 da Quadra 98-A, no Loteamento denominado Parque da Colina, sob as matrículas de nº. (s) 70.179, 70.180, 70.181, 70.182, 70.183, 70.184, 70.186, 70.188, 70.190, 70.192, 70.194, 70.196, 70.198, 70.200, 70.202 e 70.204, devidamente registrados no Cartório de Registro de Imóveis, Livro 2, Registro Geral, Ficha 1.
          § 1º 
          Os 50 (cinquenta) lotes do Loteamento Parque da Colina, objetivam promover a construção de moradias destinadas à população, deste município, com renda de 0 a 3 salários mínimos, conforme critérios do Programa Habitacional de Interesse Social.
            § 2º 
            O Loteamento Parque da Colina, Quadras 79-A e 98-A, por ser destinado às famílias carentes e as que se enquadram em programas habitacionais subsidiados, é considerado Zona Habitacional de Interesse Social – ZHIS, conforme preceitua a Lei Complementar n.º 030, de 05 de dezembro de 2018.
            Art. 3º. 
            As pessoas beneficiárias da doação dos lotes constantes do §1º, art. 2º desta Lei, serão selecionadas de acordo com os seguintes critérios, e com a concordância do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social:
              I – 
              ter seu domicílio no município de Formosa há, no mínimo, 03 (três) anos;
                II – 
                possuir renda familiar de 0 a 3 salários mínimos;
                  III – 
                  não ser proprietário de imóvel residencial em qualquer parte do País (inclusive cônjuge, se for o caso);
                    IV – 
                    não ser titular de financiamento habitacional ativo em qualquer parte do País.
                      Parágrafo único. 
                      Os critérios estabelecidos para a seleção dos beneficiários que trata este artigo são eliminatórios e, em caso de número de candidatos aptos superar a quantidade de lotes disponíveis, terão prioridade de atendimento, as famílias com menor renda “per capta” e com menor renda bruta familiar, nesta ordem.
                        Art. 4º. 
                        Os referidos lotes objeto de doação do Poder Executivo Municipal serão utilizados em caráter exclusivo para a construção de unidades habitacionais.
                          Art. 5º. 
                          Os imóveis, objetos da doação, ficarão isentos de recolhimento dos seguintes tributos e taxas:
                            I – 
                            ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel, objeto da doação;
                              II – 
                              IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, durante todo o período de construção (carência);
                                III – 
                                TAXAS de ALVARÁ de Construção e posterior HABITE-SE ao término do empreendimento residencial.
                                  Art. 6º. 
                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                    Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 06 de agosto de 2021.


                                    Gustavo Marques de Oliveira
                                    Prefeito Municipal

                                    Afixado no "placard" de publicidade.
                                    E encadernado em livro próprio.    
                                                          Data supra
                                    .....................................................................................................
                                                    Iany Macêdo Troncha
                                    Superint. Executiva de Documentação e Legislação
                                            Decreto nº. 21, de 04 de janeiro de 2021.

                                       

                                      Atenção

                                      Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                      Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.