Lei Ordinária nº 495, de 17 de setembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

495

2018

17 de Setembro de 2018

Autoriza a criação do Programa Pedagógico Hospitalar destinado às crianças e adolescentes hospitalizados no âmbito do Município de Formosa.

a A
Autoriza a Criação do Programa Pedagógico Hospitalar destinado às crianças e adolescentes hospitalizados no âmbito do Município de Formosa.
    Projeto de Lei Ordinária n.º 042/18, de autoria do Vereador Professor Rafael. 
     
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA – GOIÁS, no uso da atribuição legal, que lhe confere o art. 69, inciso III, da Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
     
      Art. 1º. 
      Fica autorizada a criação do Programa Pedagógico Hospitalar destinado às crianças e adolescentes hospitalizados com o objetivo de proporcionar às crianças e adolescentes que estudam na Rede Pública de Ensino a continuidade da prática pedagógica.
        Art. 2º. 
        O Programa Pedagógico Hospitalar destinado às crianças e adolescentes hospitalizados tem como objetivos:
          I – 
          dar continuidade ao processo de aprendizagem de crianças e adolescentes, quando estiverem temporariamente impedidos de comparecer às aulas, em razão de tratamento de saúde;
            II – 
            garantir a manutenção do vínculo com as escolas por meio de um currículo flexibilizado e/ou adaptado, favorecendo seu ingresso, retorno ou adequada integração ao seu grupo escolar correspondente, como parte do direito de atenção integral;
              III – 
              desenvolver parâmetros para atender as necessidades de educando hospitalizado ou enfermo;
                IV – 
                integrar o educando hospitalizado ou enfermo em suas atividades escolares e familiares;
                  V – 
                  fortalecer os vínculos com as escolas para propiciar o retorno do educando aos estudos;
                    VI – 
                    buscar alternativas para desenvolver as habilidades do educando hospitalizado ou enfermo; e
                      VII – 
                      motivá-lo para o processo de cura.
                        Art. 3º. 
                        Os objetivos elencados no art. 2° desta Lei para serem alcançados poderão contar com o apoio pedagógico especializado, comunicação alternativa, educação física adaptada, oficinas de artes e lúdicas em espaços adaptados para possibilitar o acesso e a construção de aprendizagem do educando.
                          Art. 4º. 
                          O desenvolvimento do programa a que se refere esta Lei poderá ser realizado por duas modalidades:
                            I – 
                            atendimento pedagógico domiciliar consistente em uma alternativa de prática educacional especializada que ocorre em ambiente domiciliar, cujo público-alvo é crianças ou adolescentes acometidos por doenças prolongadas, impossibilitados de frequentar as aulas; e
                              II – 
                              atendimento pedagógico hospitalar consistente na prática pedagógica que ocorre em ambiente de tratamento de saúde na circunstância da internação.
                                Art. 5º. 
                                As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias constantes na Lei Orçamentária Anual. Suplementadas se necessário.
                                  Art. 6º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições contrárias.

                                    Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 17 de setembro de 2018.
                                     

                                    Ernesto Roller
                                    Prefeito Municipal
                                     
                                     
                                    Afixado no "placard" de publicidade. 
                                    E encadernado em livro próprio. 
                                                   Data supra 
                                    ...............................................................
                                                Iany Macêdo Troncha
                                                   Assessora Jurídica
                                    Decreto nº. 054/17, de 06 de janeiro de 2017.
                                     

                                       

                                      Atenção

                                      Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                      Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.