Resolução nº 9, de 18 de dezembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

9

2009

18 de Dezembro de 2009

Institui o Regulamento de Avaliação Especial de Desempenho dos Servidores em Estágio Probatório e dá outras providências.

a A
Institui o Regulamento de Avaliação Especial de Desempenho dos Servidores em Estágio Probatório e dá outras providências. 
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Resolução:

      TÍTULO I
      DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Regulamento de Avaliação Especial de Desempenho dos Servidores em Estágio Probatório, deste Poder, que passa a integrar a presente resolução sob a forma de Anexo Único.
          Art. 2º. 
          Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

            Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Formosa, 18 de dezembro de 2009.


            GENEDIR VICENTE BENETTI RIBAS
            Presidente


            HENRIQUE VIEIRA DE SOUSA
            1º Secretário

            Registrada as fls.    do Livro próprio.
            Publicado no Placard da Câmara.
            Data supra.


            PAULO NATALINO DUTRA
                     Secretário Geral
              Anexo Único
              REGULAMENTO DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
                A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, ESTADO DE GOIÁS, em conformidade ao que dispõe o art. 41, §4º, da Constituição Federal, que estabelece a obrigatoriedade da aplicação de Avaliação Especial de Desempenho para efetivação do Servidor em estágio probatório, bem como, em atendimento as normas estabelecidas nos arts. 36 a 38, da Lei 143-JP, de 02.05.91, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Formosa, baixa o seguinte Regulamento de Avaliação Especial de Desempenho dos Servidores em Estágio Probatório.
                CAPÍTULO I
                Das Disposições Preliminares
                  Art. 1º. 
                  Estágio probatório é o período de três anos de exercício, no cargo efetivo, de servidor nomeado em virtude de concurso público, destinado a avaliar qualidades e aptidões do mesmo para o exercício do referido cargo, fornecendo subsídios para a sua aprovação ou não no estágio probatório.
                    CAPÍTULO II
                    Da Finalidade
                      Art. 2º. 
                      O presente regulamento normatiza o processo de avaliação especial de desempenho dos servidores do Poder Legislativo, em fase de estágio probatório, estabelecendo critérios e os procedimentos operacionais.
                        CAPÍTULO III
                        Dos Critérios
                          Art. 3º. 
                          O servidor em estágio probatório será avaliado, anualmente, no mês de dezembro durante a vigência de tal período.
                            Art. 4º. 
                            O servidor que não for aprovado, em qualquer uma das avaliações, estará sujeito a processo de exoneração.
                              Art. 5º. 
                              A responsabilidade da avaliação especial de desempenho será da Comissão instituída para esta finalidade, constituída por três membros que conheçam e convivam com os servidores a serem avaliados, nomeados pelo Presidente da Câmara.
                                Art. 6º. 
                                A avaliação especial de desempenho constituirá dos seguintes quesitos:
                                  I – 
                                  assiduidade e pontualidade;
                                    II – 
                                    disciplina;
                                      III – 
                                      eficiência;
                                        IV – 
                                        aptidão;
                                          V – 
                                          responsabilidade.
                                            CAPÍTULO IV
                                            Das Atribuições da Comissão de Avaliação
                                              Art. 7º. 
                                              São atribuições da Comissão de Avaliação:
                                                I – 
                                                coordenar o preenchimento dos formulários de avaliação;
                                                  II – 
                                                  avaliar cada servidor;
                                                    III – 
                                                    avaliar os resultados;
                                                      IV – 
                                                      relatar o resultado da avaliação;
                                                        V – 
                                                        encaminhar o relatório final ao Presidente da Câmara Municipal;
                                                          VI – 
                                                          publicar os resultados da avaliação;
                                                            VII – 
                                                            apreciar recursos.
                                                              CAPÍTULO V
                                                              Da Operacionalização do Processo de Avaliação
                                                                Art. 8º. 
                                                                O Departamento de Recursos Humanos fornecerá a relação dos servidores em estágio probatório, para que a Comissão de Avaliação possa proceder a avaliação dos mesmos na forma do presente regulamento.
                                                                  Art. 9º. 
                                                                  Até quinze dias antes da avaliação, a Comissão de Avaliação reunirá com os avaliados para orientá-los quanto:
                                                                    I – 
                                                                    ao objetivo da avaliação;
                                                                      II – 
                                                                      ao preenchimento dos formulários de avaliação;
                                                                        III – 
                                                                        a lisura no processo de avaliação.
                                                                          Art. 10. 
                                                                          A avaliação especial de desempenho será realizada sempre no mês de dezembro, conforme cronograma a ser fixado.
                                                                            Art. 11. 
                                                                            Os resultados da avaliação serão aferidos pela Comissão, com a elaboração do relatório final.
                                                                              Art. 12. 
                                                                              O servidor avaliado que não obtiver nota igual ou superior a sessenta pontos, será considerado reprovado no estágio probatório.
                                                                                Art. 13. 
                                                                                Após a publicação do resultado e dado ciência ao servidor avaliado e reprovado, o mesmo disporá o prazo improrrogável de dez dias úteis para interposição de recurso, perante a Comissão de Avaliação, solicitando revisão da avaliação.
                                                                                  Art. 14. 
                                                                                  A Comissão de Avaliação julgará os recursos interpostos no prazo de dez dias e publicará o resultado em até dois dias úteis.
                                                                                    Art. 15. 
                                                                                    O servidor reprovado na avaliação especial de desempenho será exonerado por ato administrativo próprio, por não satisfazer as exigências do Poder Legislativo.
                                                                                      Art. 16. 
                                                                                      Os servidores já em atividade e em estágio probatório serão avaliados anualmente, durante o tempo restante a ser cumprido no estágio probatório.
                                                                                        Art. 17. 
                                                                                        Este regulamento entra em vigor na data de sua aplicação.

                                                                                          Formosa, 18 de dezembro de 2009.

                                                                                             

                                                                                            Atenção

                                                                                            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.